TRF2 - 5061853-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061853-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA PAMPOLHA DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trato de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por JULIA PAMPOLHA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro. Alega que teria sido reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela paridade o direito a gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos. Aduz que a sentença teria julgado parcialmente procedente os pedidos para condenar a UNIÃO a pagar as gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
Posteriormente, o TRF2 teria, em grau de recurso e remessa necessária, excluído da condenação a GDPGPE e a GDATEM.
Contudo, o STF teria determinado o retorno dos autos para o TRF 2 para observância do tema fixado em repercussão geral, e em novo julgamento o TRF2 teria determinado o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, com trânsito em 1º de dezembro de 2021.
Ao final, requer a intimação da UNIÃO para que apresente as fichas financeiras do período de 2003 a 2011 ou, ainda, se entender necessária, a contestação.
No evento 37 foi indeferido o requerimento da parte autora de solicitar a intimação da UNIÃO para encaminhamento das fichas financeiros, ocasião em que também se determinou a emenda à inicial para, no prazo de 15 dias, juntar as fichas financeiras, bem como planilha de cálculos, retificando o valor da causa.. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 43, alegando, em síntese, que não ocorreu a prescrição em relação a GDPGTAS.
Considerando que a parta autora, intimada, não apresentou as fichas financeiras, nem a planilha de cálculos no prazo anteriormente fixado, intime-se NOVAMENTE a autora em DERRADEIRA oportunidade para cumprir a decisão do evento 37, apresentando as fichas financeiras e planilha de cálculo para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 dias. -
15/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:49
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061853-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA PAMPOLHA DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trato de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por JULIA PAMPOLHA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
O trânsito em julgado da ação coletiva deu-se em 01/12/2021 (evento 1, DOC3 - página 58).
Frustrada a tentativa de conciliação (evento 25, PET1).
Passo a decidir.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC.
Inicialmente, quanto à solicitação de intimação da UNIÃO para encaminhamento de fichas financeiras de 2003 até 2010, indefiro-o, uma vez que cabe à parte autora diligenciar a obtenção de tais fichas pela via administrativa.
Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, devendo apresentar: fichas financeiras (ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las);planilha de cálculos e retificando o valor da causa.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 19:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35F)
-
22/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:12
Despacho
-
20/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:21
Despacho
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061853-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA PAMPOLHA DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); que a União Federal lançou o PNN (Plano Nacional de Negociação) e o PRN (Plano Regional de Negociação), que busca fomentar a propositura de acordos em um cenário de maior segurança e acelerar a tramitação processual, determino a inclusão do presente feito na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL.
Publique-se.
Intimem-se.
Redistribua-se. -
05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOA)
-
05/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:18
Determinada a intimação
-
05/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061853-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIA PAMPOLHA DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO JULIA PAMPOLHA DA COSTA propõe a presente ação de cumprimento de sentença em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar: a) o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, conforme o cálculo a ser elaborado; b) fichas financeiras (ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las).
Ademais, o objeto dos autos é o pagamento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE.
No que tange à GDPGTAS, em análise dos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, verifico que, exclusivamente em relação à GDPGTAS, os acórdãos exequendos transitaram em julgado em 14/11/2013. Deduz-se então que a prescrição, no que tange a essa rubrica, ocorreu em 14/11/2018.
Quanto à GDPGPE, ressalto que há de ser respeitado o período de vigência da referida gratificação, qual seja, 01/2009, devendo ser considerados como termo final a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliações, que, no caso da Marinha, é de 05/2011, nos termos do item 4.7 do anexo da Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf)1.
Diante do exposto, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) manifestar-se quanto à prescrição da GDPGTAS, considerando-se o trânsito em julgado dos acórdãos em 14/11/2013; (ii) manifestar-se quanto aos termos inicial e final dos cálculos referentes à GDPGPE (01/2009 a 05/2011 - Marinha).
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito. 1. https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf -
10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006950-40.2025.4.02.5118
Maria Jose Pereira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 00:18
Processo nº 5006590-87.2024.4.02.5103
Maria Suely Medeiros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 12:49
Processo nº 5004003-23.2023.4.02.5105
Francisco Eugenio Gripp
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006922-72.2025.4.02.5118
Eduardo Jose Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 15:32
Processo nº 5002423-33.2024.4.02.5004
Idalina Hantequeste Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00