TRF2 - 5061466-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 15/08/2025 14:22:31)
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 4698,17 em 15/08/2025 Número de referência: 1367730
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15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061466-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON LUIZ DE SA ALVESADVOGADO(A): WAGNER VIEIRA DANTAS (OAB RJ146420)ADVOGADO(A): CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS (OAB RJ184184) DESPACHO/DECISÃO A presente ação se trata de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa.
Por essa razão deve a inicial ser redistribuída, nos termos do artigo 46, II, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, considerando a incompetência material desta vara: Art. 46.
Ante as alterações de competências previstas nesta resolução: II - os processos que tratem de matéria de improbidade administrativa julgados pela 18ª Vara da Capital que retornarem de instâncias superiores deverão ser redistribuídos livremente entre a 6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) Art. 48.
Esta Resolução entra em vigor: I – em 01/08/2024 em relação aos artigos 1º a 32, 45, 46 e 47.
II – em 01/10/2024 em relação aos artigos 33 a 44.
Sendo assim, remetam-se os autos para redistribuição a uma das Varas especializadas na materia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
14/08/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35S para RJRIO11F)
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14/08/2025 19:27
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:54
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061466-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON LUIZ DE SA ALVESADVOGADO(A): WAGNER VIEIRA DANTAS (OAB RJ146420)ADVOGADO(A): CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS (OAB RJ184184) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda de evento 9.1, que retificou o valor atribuído à causa para R$ 479.817,10 (quatrocentos e setenta e nove mil oitocentos e dezessete reais e dez centavos). À Secretaria para providenciar a retificação do valor da causa junto ao sistema e-proc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das custas iniciais, considerando o novo valor atribuído à causa. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061466-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON LUIZ DE SA ALVESADVOGADO(A): WAGNER VIEIRA DANTAS (OAB RJ146420)ADVOGADO(A): CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS (OAB RJ184184) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio; (b) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, considerando as prestações vencidas e 12 prestações vincendas na data do ajuizamento da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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23/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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