TRF2 - 5007070-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007070-14.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003498-46.2025.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: HUGO DOS SANTOS INACIOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela recursal, objetivando a anulação da questão objetiva nº 53 e, por conseguinte, seja garantida a realização de Teste de Aptidão Física, relacionada ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 02/2024).
A decisão embargada (evento 4), foi fundamentada, em síntese, no sentido de que “a anulação da questão pleiteada exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, no momento processual, não se evidencia a ocorrência de erro ou manifesta ilegalidade, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.” Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada deixou de apreciar os fundamentos expostos no recurso os quais demonstram a flagrante desconformidade entre o conteúdo programático constante no edital do concurso em debate.
Segundo aduz, há omissão quanto à comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora demonstrada nos autos, bem como da análise dos elementos de prova e dos fatos alegados pelo autor, além da existência de contradição quanto ao Tema nº 485 do STF.
Reitera o pedido de concessão da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, o perigo da demora, não havendo quaisquer resquícios de possibilidade de incorrer em dano de difícil reparação ou de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Com efeito, o agravante, ora embargante, foi intimado da decisão agravada que indeferiu, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na data de 06/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo para recurso em 09/06/2025 (evento 6).
Considerando-se que os prazos são contados em dias úteis (art. 219 do CPC), constata-se que o prazo final para a interposição do presente recurso ocorreu em 13/06/2025.
No entanto, o agravante somente protocolou os embargos de declaração em questão no dia 16/06/2025 (evento 13), ou seja, quando já expirado o prazo para o seu conhecimento (art. 1.023 do CPC).
Isto posto, com esteio no art. 932, III, do CPC, ante a sua intempestividade, não conheço dos presentes embargos declaratórios.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:55
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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04/07/2025 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 14:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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03/06/2025 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/06/2025 11:50
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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