TRF2 - 5002263-87.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123 e 124
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
01/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
01/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 124
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 124
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-87.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CILENE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ239741)RÉU: KAUA ERBISTE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANE ERBISTE SILVERIO SOUZA (OAB RJ209287)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: BIANCA ERBISTE DA FONSECA (Pais)ADVOGADO(A): FABIANE ERBISTE SILVERIO SOUZA (OAB RJ209287)RÉU: JORGE HEICTOR DE MELO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: CARINA CRISTINA DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789)SENTENÇA"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte temporária NB 21/2094521316, com DIB em 17/01/2024 e cessação em 17/01/2044, em razão do óbito do instituidor, Sr.
Sérgio Pereira Pinto Aleixo, observada a cota-parte devida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015) e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ?c?, item 6, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015) e a Portaria ME 424/2020. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas ? observados os parâmetros instituídos pela EC nº 103/2019 no tocante à forma de cálculo do valor do benefício previdenciário ora deferido.
Sobre tais parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro." Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
26/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-87.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CILENE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ239741) DESPACHO/DECISÃO Ante a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo INSS, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
07/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 96, 97, 99 e 100
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 101
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 96, 97, 99, 100
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 96, 97, 99, 100
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-87.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CILENE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ239741)RÉU: KAUA ERBISTE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANE ERBISTE SILVERIO SOUZA (OAB RJ209287)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: BIANCA ERBISTE DA FONSECA (Pais)ADVOGADO(A): FABIANE ERBISTE SILVERIO SOUZA (OAB RJ209287)RÉU: JORGE HEICTOR DE MELO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: CARINA CRISTINA DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS OGAYA CARVALHO (OAB RJ249789)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/2094521316, com DIB em 17/01/2024, em razão do óbito do instituidor, Sr.
Sérgio Pereira Pinto Aleixo, observada a cota-parte devida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015) e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ?c?, item 6, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas ? observados os parâmetros instituídos pela EC nº 103/2019 no tocante à forma de cálculo do valor do benefício previdenciário ora deferido.
Sobre tais parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 18/02/2025 15:00. Refer. Evento 82
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Petição
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76, 78, 79 e 80
-
13/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 81
-
03/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
31/01/2025 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 18/02/2025 15:00
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Petição
-
19/12/2024 15:09
Juntada de Petição
-
17/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 64 e 65
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
-
22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:46
Determinada a intimação
-
25/10/2024 17:31
Juntado(a)
-
25/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37, 38, 39, 42, 43, 44 e 45
-
18/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 42, 43, 44 e 45
-
07/10/2024 17:10
Juntada de Petição
-
05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
24/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:05
Determinada a intimação
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição
-
28/08/2024 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2024 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
06/08/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2024 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Petição
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
31/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
31/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 19:35
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:31
Determinada a intimação
-
16/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:09
Determinada a intimação
-
21/06/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 19:05
Juntado(a)
-
18/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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