TRF2 - 5005460-28.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5005460-28.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARIANA CARVALHO LOURENCOADVOGADO(A): GABRIEL RANGEL SCHOTT (OAB RJ203185) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos relacionado pela União no evento 15.
Atendido, dê-se vista à União pelo mesmo prazo.
Após, venham-me conclusos. -
10/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:28
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5005460-28.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARIANA CARVALHO LOURENCOADVOGADO(A): GABRIEL RANGEL SCHOTT (OAB RJ203185) DESPACHO/DECISÃO MARIANA CARVALHO LOURENCO promove a presente ação de OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA, argumentando que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
A Lei de Migrações (Lei 13.455/2017) prevê a ação de opção de nacionalidade em seu art. 63, in verbis: Art. 63.
O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único.
O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Tal dispositivo é regulamentado pelos artigos 213 a 217 do Decreto 9.199/2017: Art. 213.
A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira. § 1º A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades. § 2º A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil. § 3º A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 214.
O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215.
O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional. § 1º Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos. § 2º Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.
Art. 216.
A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único.
O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.
Art. 217.
O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 6.015, de 1973.
DEFIRO a gratuidade de justiça. À Secretaria para que retifique a autuação para constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no lugar da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quine) dias, apresentar certidão de nascimento de seus pais, com o intuito de comprovar a nacionalidade brasileira de ao menos um dos genitores.
Após, cite-se a UNIÃO, através da AGU, na forma do artigo 721 do CPC c/c artigo 213, § 3º do Decreto nº 9.199/17.
Em seguida, dê-se vista ao MPF, na forma do artigo 178, do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 10:40
Determinada a intimação
-
08/07/2025 23:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01S)
-
30/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007258-30.2025.4.02.5101
Silvio Cesar Juliao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Azeredo Tebaldi da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 22:48
Processo nº 5005675-50.2025.4.02.5120
Fabiana Farias de Sousa
Procurador - Instituto Nacional do Segur...
Advogado: Priscila Oliveira Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000348-06.2020.4.02.5119
Arnaldo Mendes Botteon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 17:42
Processo nº 5019976-59.2025.4.02.5101
Lucinda Castro Silva da Fonseca
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000354-13.2020.4.02.5119
Cosme Celso Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 17:44