TRF2 - 5002897-95.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002897-95.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: AMARO MARCOS SOARES RANGELADVOGADO(A): CLAUDIA BRAGA SMARZARO (OAB RJ128329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AMARO MARCOS SOARES RANGEL no valor de R$ 69.581,02 (sessenta e nove mil e quinhentos e oitenta e um reais e dois centavos), referentes aos contratos nº 0000000226181161; 0000000226378984; 0000005999371224; 193573400000107977; 193573400000108000; 193573400000108191; 193573400000108353, originalmente de ação monitória, transformada em título executivo judicial.
Iniciado os atos executivos, foi apresentada a exceção de pré-executividade pelo executado, alegando, em síntese: i) a inexistência de documentos que comprovam a dívida; ii) impugnação ao pedido de RENAJUD e INFOJUD; iii) excesso de execução.
Impugnação realizada pela exequente (Evento 48). É o relatório.
De início, a exceção de pré-executividade é cabível em face de execução de títulos extrajudiciais, na qual podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador.
A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, questiona-se a inexistência de documentos que comprovam a dívida, em especial, que: “apesar de a Exequente afirmar que a cobrança se refere a sete contratos, os poucos documentos anexados não são suficientes para comprovar essa alegação, não havendo documentos comprobatórios relativos a quaisquer deles.” Todavia, diferente do que alega a executada, todos os cálculos estão demonstrados no Evento 1 “Calculo 3”, “Cálculo 4”, “Calculo 5”, “Calculo 6”, “Cálculo 7”, além das evoluções contratuais (“Planilha 18”, “Planilha 19”, “Planilha 20”, “Planilha 21”).
Ademais, não cabe para o momento processual a via eleita, uma vez que demandaria a dilação probatória.
No que se refere ao excesso de execução, a executada argumenta que: “o valor originalmente contratado foi de R$ 5.000,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 334,99, totalizando R$ 12.059,64.
Esse montante resulta na incidência de R$ 7.059,64 apenas em juros, o que corresponde a mais de 140% do valor inicialmente pactuado”.
No caso sob análise, o executado não indicou o valor que entendia como devido, nem juntou aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o art. 525, §4, CPC.
Portanto, inviável o conhecimento da alegação de excesso de cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILDADE DO TOMADOR EM AFERIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não é salvo-conduto ao cliente da instituição financeira para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
Embora haja previsão contratual para débito automático em conta corrente, o empréstimo consignado previu, na hipótese de não ocorrer o débito em folha, a obrigação de o devedor verificar e realizar o pagamento. Descumprida de modo contínuo a cláusula relativa ao pagamento, a dívida acabou por vencer antecipadamente. Nada há de ilegal na previsão de vencimento antecipado. Já a tese de excesso de execução nem merece ser conhecida quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC).
Quando menos planilha explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa.
A regra é imperativa para todas as ações em que se alega excesso, e por isso ela está também no artigo 330, § 2º, do CPC, que aponta a inépcia de alegações que não cumprem tal requisito legal.
Teses da apelante equivocadas e contrárias à jurisprudência assente.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/06/2023, DJe 13/06/2023 09:57:39) Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros, anatocismo e capitalizações indevidas. É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida inserta no título executivo, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos, o que se terá é a redução do valor da execução, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso de execução.
Por fim, quanto a impugnação ao pedido de Renajud e Injofud, não há que se falar em seu impedimento, suscitando, genericamente, o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que os referidos instrumentos são importantes para atingir a satisfação do crédito exequendo, sobretudo, considerando que não houve o pagamento voluntário e que outros meios de execução restaram infrutíferos .
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
DEFIRO o pedido de RENAJUD.
Infrutífero, realize INFOJUD, conforme requerimento de Evento 41.
Intimem-se. -
14/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:38
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/02/2025 15:13:11)
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07/02/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 17:44
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:41
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 08:55
Decisão interlocutória
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31/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 18:22
Decisão interlocutória
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23/01/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 13:19
Juntada de Petição
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20/11/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:15
Decisão interlocutória
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19/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 13:15
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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20/08/2024 16:33
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 10:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/04/2024 07:53
Decisão interlocutória
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22/04/2024 19:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/04/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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