TRF2 - 5014618-81.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014618-81.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: AVANILZA BARTHOLO NEVESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:34
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014618-81.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: AVANILZA BARTHOLO NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 11:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/05/2025 13:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/05/2025 10:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/04/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/04/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/05/2024 23:01
Juntada de Petição
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19/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:51
Determinada a citação
-
04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição
-
17/02/2024 03:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2024 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:11
Determinada a intimação
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16/02/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 13:31
Juntada de Petição
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:38
Determinada a intimação
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17/01/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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