TRF2 - 5021487-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021487-92.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: CLAUDIA CONCEICAO DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) agravo INTERNO. decisão da gestão das turmas que inadmite o incidente de uniformização. recurso interposto pela parte autora.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. TEMA 1129 STJ. agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/09/2025 14:19
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021487-92.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA CONCEICAO DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização regional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 2.
Em caso de decisão que “não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível": Art. 13.
Da decisão que não conhece ou inadmite o pedido de uniformização regional com fundamento nos incisos I ou V do art. 11, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual será julgado pelo Presidente da Turma Regional de Uniformização, mediante decisão irrecorrível. 3.
Em caso de decisão que “sobresta ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível": § 1º Da decisão que sobrestá ou nega seguimento ao pedido de uniformização regional, proferida com fundamento nos incisos II ou III do art. 11, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 13, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:34
Conclusos para decisão com Agravo
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12/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão de admissibilidade - 12/08/2025 13:30:04)
-
11/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021487-92.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA CONCEICAO DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2.
A TRU, nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 3.
Ademais, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1129 na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 5. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 6.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:47
Negado seguimento a Recurso
-
30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 07:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
09/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/04/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:02
Gratuidade da justiça não concedida
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11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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