TRF2 - 5060087-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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08/09/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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13/08/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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13/08/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/08/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 20:29
Determinada a citação
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08/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:35
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060087-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA MARIA PORTOADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos em seus contracheques e, em sede de cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a cancelar dos descontos e a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
Intimada para emendar a inicial a fim de incluir as associações responsáveis pelos descontos em seus contracheques, a autora manifesta dúvida quanto a possibilidade de tal inclusão, já que as associações não se enquadram no rol disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 10.259/2001.
Esclareço que há possibilidade, bastando que o autor emende a inicial no sentido de informar quais associações são responsáveis pelos descontos efetuados em seu contracheque.
Por oportuno, esclareço que a parte autora conseguirá obter tal informação junto ao seu contracheque.
Prazo: 5 dias. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060087-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA MARIA PORTOADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1.
Com razão a parte autora.
Passo a analisar a inicial apresentada pela autora.
A parte autora propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a abstenção da realização de descontos em seus contracheques e, em sede de cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a cancelar dos descontos e a lhe pagar indenização por danos materiais e morais.
Como causa de pedir, alega que é funcionária pública federal, aposentada pelo Ministério da Saúde na função de Auxiliar de Enfermagem.
Informa que passou a sofrer descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$130,00, mensalidade para UNASF correspondentes a contribuições associativas, descontos também na forma de contribuições associativas para a ANASP e para a CISB.
Nessa linha, em observância aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual, devem tal associação ser incluída no polo passivo da presente demanda, ao lado da UNIÃO FEDERAL.
A concessão da tutela de evidência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Diante desse cenário, nessa primeira análise (de cognição sumária), infere-se que a citada documentação, por si só, não se mostra apta a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo diante da ausência da comprovação de que os descontos reclamados são fraudulentos, questão fático-jurídicas que serão esclarecida no decurso da lide, a fim de viabilizar a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do CPC.
Nesse contexto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por tal razão, sobretudo face o princípio da celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) incluir as associações nos polo passivo da presente demanda.
Por fim, esclareço que a parte autora conseguirá obter a informação requerida, visando a continuidade da demanda, junto ao seu contracheque.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para determinação de todos Réus.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência. -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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08/07/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 15:14:52)
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17/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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