TRF2 - 5009618-43.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 14:39
Determinada a intimação
-
19/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO44
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009618-43.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUIZA SOLANGE PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 14:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
15/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 15:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/01/2025 12:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2024 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/12/2024 12:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/11/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 20:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/11/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conhecido o recurso e não-provido - 07/11/2024 17:34:29)
-
06/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/11/2024 14:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 49
-
04/11/2024 23:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
04/11/2024 20:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:24
Despacho
-
17/05/2024 02:02
Juntada de Petição
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Petição
-
07/03/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
30/01/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 06:22
Determinada a intimação
-
29/01/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2023 23:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2023 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 13:19
Determinada a citação
-
30/08/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007148-56.2024.4.02.5104
Nayara Nicacio dos Reis Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 10:03
Processo nº 5023130-22.2024.4.02.5101
Lygia Dolores Ribeiro de Santiago Fernan...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 13:33
Processo nº 5004418-58.2023.4.02.5120
Carolina de Souza Ferreira Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053174-87.2025.4.02.5101
Alessandra Rodrigues Guimaraes Goncalves
Uniao
Advogado: Marcelo Henrique Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021188-86.2023.4.02.5101
Horti Life Frutas e Legumes Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2023 10:27