TRF2 - 5023130-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:07
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023130-22.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LYGIA DOLORES RIBEIRO DE SANTIAGO FERNANDESADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
01/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:16
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023130-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LYGIA DOLORES RIBEIRO DE SANTIAGO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 11:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
08/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/03/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
24/03/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 68
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/02/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/02/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
18/02/2025 15:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/02/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
12/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 17:30
Determinada a intimação
-
24/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
13/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:07
Determinada a intimação
-
12/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 20:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO01
-
09/08/2024 20:16
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2024
-
09/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/07/2024 16:31
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
05/07/2024 14:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/06/2024 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
27/06/2024 16:55
Despacho
-
26/06/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2024 16:30
Determinada a intimação
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:15
Determinada a intimação
-
29/04/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 19:16
Determinada a citação
-
10/04/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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