TRF2 - 5068191-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068191-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIEL MOREIRA CRELIERADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL MOREIRA CRELIER impetra o presenta mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, em caráter liminar e definitivo, que a autoridade impetrada analise e decida os requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprovou o recolhimento de custas, no valor de R$ 25,15 (vinte e cinco reais e quinze centavos), evento 8.2. É o breve relatório passo a decidir.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, o impetrante comprova o protocolo dos 5 pedidos de restituição - PER, permanecendo em análise desde 24/06/2024, data dos respectivos protocolos.
Ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Tributária.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068191-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIEL MOREIRA CRELIERADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL MOREIRA CRELIER impetra o presenta mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, em caráter liminar e definitivo, que a autoridade impetrada analise e decida os requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas e nem requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Na hipótese dos autos, a ocorrência de qualquer uma das circunstâncias permissivas previstas no art. 189 do CPC, o que impede a decretação do segredo de justiça ao presente caso, sob pena de violação aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do Art. 189 do CPC: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Nos termos do art. 198 do CTN: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)" Os documentos que instruem a inicial se revestem apenas parcialmente do sigilo pretendido, nada que exija o sigilo CPC, art. 189/III, eis que não há declaração de imposto de renda ou extratos bancários.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
QUESTÃO PRÉVIA SOBRE A PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROCESSUAL (DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES) E O DIREITO À INTIMIDADE, COM REFLEXOS NA NOÇÃO DE 'SEGREDO DE JUSTIÇA'.
BAIXO VALOR DO DÉBITO, REMISSÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Preliminar.
Segredo de justiça decretado pelo Juízo a quo, considerando a presença nos autos de documentos acobertados por sigilo fiscal: I- a despeito de a divulgação de informações orientar-se pelo interesse público (que não se confunde com os interesses da Administração Pública), a transparência e a proteção de dados estão sujeitas à ponderação entre si de acordo com o conteúdo das informações a que se referem; II- a decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes.
Os escritos e documentos produzidos pelas partes litigantes estão naturalmente protegidos pelo art. 31 da Lei 12.527/2011, em princípio, não cabendo ao Judiciário, sem o consentimento delas, permitir que tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório); III- encontra-se em descompasso com a regra da proporcionalidade o decreto de segredo de justiça, impedindo o acesso público ao conteúdo das decisões judiciais, pelo único fundamento de existirem nos autos documentos relacionados à intimidade das partes, isto porque estes documentos estão automaticamente protegidos pela lei e não podem ser divulgados a terceiros aleatoriamente, independente de haver ou não decreto de segredo de justiça; IV-a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão da existência de documentos (privados) das partes depende da demonstração de necessidade de que a decisão judicial reclama, na sua fundamentação, uma exposição da intimidade das partes a partir dos documentos ou de outros elementos fáticos.
Neste caso, restringe-se adequadamente o acesso a terceiros, não apenas dos documentos privados das partes, mas do conteúdo das decisões judiciais.
Do contrário, como no caso em questão, tem-se uma restrição desproporcional ao direito de acesso a informações dos atos jurisdicionais; V- revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal (declarações de ajuste anual apresentadas à Secretaria da Receita Federal, escritos relacionados e documentos referentes a movimentações bancárias) têm acesso restrito às partes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório, fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). 2.Remissão de débitos com a Fazenda inferiores a R$ 10.000,00 (art.14, caput, da Lei 11.941/2009).
O limite estipulado não é a única condição a ser considerada para a remissão, que impõe a observância, ainda, de outros requisitos: a titularidade do tributo, devendo o limite ser considerado por sujeito separadamente em relação à natureza dos créditos (art. 14, §1º, I a IV, da referida lei), e o aspecto temporal, já que os débitos alvo da remissão devem ter sido constituídos anteriormente a 31.12.2007. 3.Em que pese a dívida ora cobrada ser inferior a R$10.000,00, o débito totalizado pela Executada ultrapassa o aludido limite.
Entendimento do E.STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia: ?O valor-limite [...] deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art.14?, não sendo possível ?o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício[...]? (Primeira Seção, REsp 1.208.9351, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.5.2011). 4.Art. 20 da Lei 10.522/2002.
Aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.40, §4º, da LEF, às execuções fiscais arquivadas em razão do baixo valor do débito executado: regra a ser interpretada em conjunto com a disposição da LEF relativa à prescrição intercorrente, de forma a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, impedindo a eternização de tais ações (STJ, Primeira Seção, REsp 1.102.554, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 08.6.2009). 5.
Apelação parcialmente provida, para anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de prosseguir a execução.
Restrição do acesso aos autos tão somente a terceiros quanto aos documentos mencionados, protegidos pelo sigilo fiscal, havendo, no mais, de ser assegurada a publicidade dos atos judiciais. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0604554-19.1984.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2.)". (Grifei).
Pelo exposto, defiro apenas parcialmente o pedido de segredo de justiça, em relação ao anexo 1.6.
Pois bem.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:00
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002562-39.2025.4.02.5104
Cleonice Vitorio Tomaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2025 12:00
Processo nº 5020631-31.2025.4.02.5101
Uniao
Rodrigo Andrade
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 15:38
Processo nº 5013960-96.2024.4.02.5110
Roberto Alexandre da Silva
Uniao
Advogado: Barbara Alves da Silva Hansen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:18
Processo nº 5000965-96.2025.4.02.5116
Tania Maria Musauer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 16:05
Processo nº 5074433-75.2024.4.02.5101
Camile Figueiredo Atamanchuk
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00