TRF2 - 5004547-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004547-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO BARBOSA TAVARESADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Autor retificou o valor da causa, mediante apresentação dos cálculos (evento 7, DOC2).
Proceda a Secretaria às alterações necessárias. Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004547-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO BARBOSA TAVARESADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO BARBOSA TAVARES em face do INSS, visando à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento do período especial indicado na inicial.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos que embasaram o valor da causa. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de renda, tendo em vista que o autor possui vínculo aberto com a empresa CBSI - Companhia Brasileira de Serviços de Infraestrutura, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após, façam-me os autos conclusos. -
07/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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