TRF2 - 5006546-65.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006546-65.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MURILO ALVES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 641.825.333-0 desde 27/07/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora sustenta possuir incapacidade laborativa comprovada pelos documentos médicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em medicina legal e perícia médica, constata que as patologias da parte autora (hipertensão essencial, diabetes mellitus não-insulino-dependente e transtornos ansiosos) encontram-se clinicamente estabilizadas, compatíveis com o exercício da atividade habitual de motorista.O perito judicial analisa todos os documentos médicos apresentados, avalia o histórico clínico, a condição pessoal e a atividade laboral da parte autora, concluindo pela inexistência de incapacidade atual.A perícia judicial corrobora a conclusão da perícia administrativa realizada anteriormente, a qual também atestou a capacidade laborativa do segurado.O enunciado nº 8 das TR/SJES estabelece que o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre atestados médicos particulares, por se tratar de prova imparcial e submetida ao contraditório.A divergência entre laudos médicos assistenciais e o laudo judicial decorre da diferença metodológica entre médico assistente e perito, não sendo suficiente para afastar a validade da perícia judicial.O enunciado nº 72 das TR/SJRJ dispõe que não merece reforma a sentença que se apoia em laudo pericial técnico quando o recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar sua higidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados médicos particulares, por constituir prova imparcial e submetida ao contraditório.A constatação da presença de doenças não implica, por si só, incapacidade laborativa.A improcedência do pedido é mantida quando o laudo judicial, suficientemente fundamentado, atesta a inexistência de incapacidade para a atividade habitual.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 641.825.333-0 desde a DCB em 27/07/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 33, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "todos os documentos juntados na ação principal comprovam sua incapacidade". Recurso tempestivo conforme Eventos 30 e 33.
Gratuidade de justiça deferida em evento 5, DESPADEC1.
Em 28/02/2025 a parte autora foi submetida a perícia judicial (evento 20, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRM/RJ 713007) especialista em Medicina legal e perícia médica (RQE 43300), a qual fixou que a parte autora, 57 anos de idade na data da perícia e atualmente 58 anos, motorista de carro de passeio / utilitário, possui diagnóstico de "Hipertensão essencial (primária)" (CID I10), "Diabetes mellitus não-insulino-dependente" (CID E11), "Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]" (CID F41.0) e "Outros transtornos ansiosos" (CID F41).
O Perito colheu o histórico e as queixas. "A parte autor alega apresentar quadro de fadiga, cansaço alem de náuseas, iniciados ha cerca de dez anos, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, somente no ano de 2020.
Alega que o medico assistente solicitou exames complementares e laboratoriais em geral, tendo sido diagnosticado diabetes alem de hipertensão arterial sistêmica.
Informa ter iniciado seu tratamento medico periodico, alem de medicamentoso, tendo sido prescrito os seguintes medicamentos: linadib duo, losartana, omeprazol, rosuvastatin, ciproflorato, viço, Sany D, duet XR.
Alega realizar tratamento medico periodico, na especialidade de psiquiatria, utilizando as mesmas prescricoes descritas anteriormente.
No momento, informa apresentar deficit cognitivo, nao conseguindo concentrar nas tarefas que necessita realizar." Examinou e valorou todos os "documentos médicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial." Ao exame físico consignou: "A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta raciocínio preservado, com formulação de frases coerentes.Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 136 x 87 mmHgFC = 99 bpm" (grifamos) Aos quesitos da parte autora, respondeu: "As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais." Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual.
A parte autora, devidamente intimada para tanto, impugnou (evento 26, PET1) o laudo pericial, com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Entendo que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado e foi regularmente submetido ao contraditório.
O perito analisou todos os documentos médicos constantes dos autos, registrou de forma expressa as condições pessoais e a atividade habitual da parte autora, além de esclarecer as demais questões relevantes ao deslinde da causa.
Assim, concluiu em consonância com a perícia administrativa (evento 2, LAUDO1, p.21) realizada em 24/07/2024, conforme se verifica a seguir: "História Clínica: Periciando, 57 anos, comparece à APS Volta Redonda.
Empregado como motorista de carro de passeio (Ministerio Publico).
Experiência anterior: técnico de laboratório fotográfico.
Informa ter ensino médio completo.
Teve benefícios pelos CIDs: N45(17/09/2016 a 01/12/2016) e E118(22/08/2022a 30/09/2022).
Sem indeferimentos prévios.
Com histórico de tratamento para Diabetes Mellitus desde 2020.
Atualmente com náuseas e insônia.
Apresenta: -Carteira Nacional de Habilitação nº 0082708586, categoria C, emitida em 19/02/2021 e válida até 18/02/2026. -Atestado da Dra Rosana Oliveira, endocrinologista, CRM 52.98921-5, de 04/07/2024, relatando o acompanhamento clínico devido ao quadro de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus tipo II.
Prescrição: Forxiga 10mg 01cp/manhã, Metformina 850mg 01cp almoço/jantar, Losartana 50mg 01cp 12/12h, Rosuvastatina 40mg 01cp/noite e Omeprazol 20mg 01cp/noite. -Exame Laboratorial, de 23/07/2024: Glicose=258mg/dl(60 a 99) e Hemoglobina Glicosilada=6,7%(<7%).
Exame Físico: Periciando em bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço, atento e coerente ao diálogo, calmo e cooperativo.
Demonstra normalidade humoral e pragmática.
Diálogo com normalidade de ritmo, forma e conteúdo.
Apresenta deambulação sem deficit de equilíbrio ou incoordenações motoras.
Normocorado, normohidratado e eupnêico.
Ritmo cardíaco regular, 2 tempos, sem sopros ou extrassístoles, bulhas normofonéticas.
Pressão Arterial:140/80mmHg.
Murmúrio pulmonar normal bilateralmente sem ruídos adventícios.
Diagnóstico: "CID E119 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações" Considerações Médico Periciais: Periciando, 57 anos, empregado como motorista de carro de passeio (Ministerio Publico).
Com histórico de tratamento para Diabetes Mellitus desde 2020.
Atualmente com náuseas e insônia.
No momento não apresenta quadro clínico ou exames complementares que contraindiquem a manutenção do tratamento ambulatorial concomitante com o exercício da atividade laboral habitual." (grifamos) A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006546-65.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MURILO ALVES GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 129-A, §2º, da LBPS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5, DESPADEC1).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 241 do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 22:29
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:13
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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19/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MURILO ALVES GONCALVES <br/> Data: 28/02/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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19/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:21
Determinada a citação
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19/11/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 21:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:00
Determinada a intimação
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24/10/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:45
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Urbano (art. 60)
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24/10/2024 07:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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