TRF2 - 5007910-87.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007910-87.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MAYSA CALDONHO PAGANINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DENNIS SERRÃO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO (OAB ES011367)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 29/04/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007910-87.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MAYSA CALDONHO PAGANINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DENNIS SERRÃO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO (OAB ES011367) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos seu Cadúnico atualizado ao tempo do requerimento administrativo do benefício (DER 29/04/2024).
Caso não possua o documento, que apresente seu Cadúnico atual.
Prazo: 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2025 21:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/04/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYSA CALDONHO PAGANINI <br/> Data: 04/04/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:51
Determinada a citação
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 15:48
Despacho
-
01/10/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0149227-07.2014.4.02.5101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Carvalho Hosken S A Engenharia e Constru...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006070-96.2025.4.02.5102
Rafael Carlini
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:40
Processo nº 5107830-62.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosangela Venancio Pereira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:15
Processo nº 5057080-22.2024.4.02.5101
Jonathan Correa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000100-59.2023.4.02.5111
Carlos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2023 18:20