TRF2 - 5006070-96.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 21:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 03:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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22/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1355880
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006070-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAEL CARLINIADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAFAEL CARLINI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
O Autor, candidato ao cargo de Analista Administrativo – Administração no Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 da EBSERH, pleiteia a atribuição de pontuação integral de sua experiência profissional na Prova de Títulos, com a consequente reclassificação no certame e o asseguramento de nomeação e posse.
O Autor obteve pontuação de 0,90 (zero vírgula noventa) na Prova de Títulos, alegando possuir mais de 16 (dezesseis) anos de experiência profissional na função de Gerente Administrativo em FURNAS – Centrais Elétricas S.A., no período de 14/04/2008 a 03/06/2024.
Para comprovar a experiência, o Autor anexou sua Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS15) e uma Declaração de FURNAS (evento 1, OUT17).
Contudo, não anexou o diploma de graduação em Administração no campo específico da prova de títulos, justificando o lapso por um "equívoco de interpretação das orientações constantes no tutorial para envio de documentos".
Alega que sua interpretação foi de que, por analogia à regra da pós-graduação lato sensu (Item 10.2.6.2 do Edital e item 4 do tutorial de envio de títulos acadêmicos) – onde a pós-graduação que é requisito para o cargo não é pontuada –, ele teria presumido que o diploma de graduação para o cargo de Analista Administrativo – Administração também seria automaticamente considerado como requisito, sem necessidade de anexação específica para a prova de títulos de experiência.
O recurso administrativo interposto pelo Autor foi indeferido sob a justificativa de que o "Candidato não colocou requisito para o cargo" (evento 1, OUT14).
O Autor argumenta que tal justificativa configura vício de motivação, e que a recusa em permitir o envio posterior do diploma, diante da limitação da plataforma, viola os princípios da ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor foi indeferido (evento 3, DESPADEC1).
A parte Autora foi intimada a recolher as custas processuais, o que foi prontamente cumprido (evento 7, COMP3), regularizando a tramitação do feito.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia judicial reside na insurgência do Autor contra o ato administrativo que lhe atribuiu pontuação de 0,90 (zero vírgula noventa) na Prova de Títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2024 da EBSERH, para o cargo de Analista Administrativo – Administração.
A pretensão autoral visa ao reconhecimento e cômputo integral de sua experiência profissional, com a consequente reclassificação no certame e o asseguramento de nomeação e posse.
A análise da demanda exige a verificação da conformidade do ato administrativo impugnado com os princípios que regem a Administração Pública e, mormente, com as normas editalícias que balizam o concurso público.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade e da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o ingresso no mérito administrativo. 1.
Da Força Vinculante do Edital e da Admissão do Controle Judicial. É imperioso destacar que o edital de concurso público, na qualidade de lei interna do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, cujas expectativas e direitos são regulados por suas disposições.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário da segurança jurídica e da isonomia entre os concorrentes.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem que a Administração, e, em sua falha, o Poder Judiciário, atuem para corrigir atos que, embora formalmente em consonância com o edital, revelem-se desarrazoados, desproporcionais, ou eivados de vício de legalidade, a exemplo do vício de motivação ou da violação a outros princípios constitucionais implícitos ou explícitos. 2.
Da Comprovação da Experiência Profissional e do Requisito de Anexação do Diploma.
O Autor alega possuir mais de 16 (dezesseis) anos de experiência profissional em área correlata ao cargo de Analista Administrativo – Administração, demonstrada por sua Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS15) e por Declaração de FURNAS – Centrais Elétricas S.A. (evento 1, OUT17), documentos estes que, em tese, comprovariam o tempo de serviço prestado de 14/04/2008 a 03/06/2024.
A controvérsia surge porque, para a atribuição de pontos à experiência profissional, o Edital nº 04/2024, em seu item 10.2.5.3, alínea ‘a’, dispõe expressamente que (evento 1, OUT7, fl. 18): "Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital".
O tutorial para envio de documentos (evento 1, OUT19)f reforça essa exigência, ao indicar no tópico "Instruções para comprovação da Experiência Profissional" que o candidato "deverá anexar o diploma de conclusão requisito para ingresso no cargo, conforme Anexo III do Edital de Abertura" (evento 1, OUT19, fl. 10).
Adicionalmente, especifica que, para cargos de nível superior, o candidato "deverá anexar o diploma de graduação exigido para o ingresso no cargo" (evento 1, OUT19, fl. 10).
O Autor, por sua vez, admite que não anexou seu diploma de graduação em Administração, justificando o lapso por um "equívoco de interpretação das orientações constantes no tutorial para envio de documentos".
Sua tese é de que, por analogia à regra da pós-graduação lato sensu (Item 10.2.6.2 do Edital - evento 1, OUT7, fl. 20 - e item 4 do tutorial de envio de títulos acadêmicos - evento 1, OUT19, fl. 02), onde a pós-graduação que é requisito para o cargo não é pontuada, ele teria presumido que o diploma de graduação para o cargo de Analista Administrativo – Administração também seria automaticamente considerado como requisito, sem necessidade de anexação específica para a prova de títulos de experiência.
Entretanto, a interpretação da regra editalícia deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, observando a finalidade de cada exigência.
Existe uma clara distinção entre: • Avaliação de Títulos Acadêmicos (Item 10.2.6): Pontuações são atribuídas a qualificações adicionais àquelas já exigidas para o cargo.
Conforme o item 10.2.6.2, "NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado" para fins de pontuação acadêmica (evento 1, OUT7, fl. 20).
Essa regra visa evitar a dupla valoração de um mesmo documento que já é um pressuposto para a candidatura. • Avaliação de Experiência Profissional (Item 10.2.5): A pontuação é concedida pelo tempo de experiência após a conclusão do curso que é requisito para ingresso no cargo (evento 1, OUT7, fl. 18).
O diploma, nesse contexto, não é um "título acadêmico" a ser pontuado per si, mas sim um documento indispensável para comprovar o marco inicial da experiência profissional que será objeto de pontuação.
A sua anexação é uma condição para a aferição da validade temporal da experiência declarada.
A alegação de "equívoco de interpretação" por parte do Autor, embora compreensível sob o prisma subjetivo, não se sustenta diante da objetividade das regras editalícias.
O item 10.2.5.3 do Edital (evento 1, OUT7, fl. 18) e as instruções do tutorial (evento 1, OUT19) são expressos ao exigir a anexação do diploma de graduação no campo próprio para a avaliação da experiência profissional.
Trata-se de uma exigência específica e distinta daquelas relativas aos títulos acadêmicos, com finalidade diversa: a de certificar que a experiência declarada foi adquirida após a formação que habilita para o cargo. 3.
Da Razoabilidade, Proporcionalidade e Isonomia.
O Autor invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar o alegado "excesso de formalismo".
Embora a jurisprudência, por vezes, mitigue formalismos excessivos em concursos públicos, tal mitigação geralmente ocorre quando a substância da exigência é plenamente atendida e a falha formal é de menor relevância, sem prejuízo à isonomia.
No caso em tela, a exigência de anexação do diploma de graduação para a avaliação da experiência profissional não se configura como mero formalismo. É uma condição substantiva para que a Administração possa certificar a validade da experiência em relação ao requisito de tempo de formação.
Permitir a anexação do documento fora do prazo ou da forma expressamente prevista no edital, por "equívoco de interpretação", poderia violar o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram fielmente todas as determinações editalícias.
O Edital é claro, inclusive no item 10.2.3, ao prever que "Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa" (evento 1, OUT7, fl. 18). 4.
Do Vício de Motivação do Ato Administrativo.
O Autor argumenta que a justificativa do indeferimento do recurso administrativo ("Candidato não colocou requisito para o cargo") configuraria vício de motivação, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 9.784/99.
Embora concisa, a motivação apresentada pela banca examinadora, ao afirmar que o "Candidato não colocou requisito para o cargo", refere-se à não anexação do diploma de graduação no campo específico para fins de validação da experiência profissional, conforme expressamente previsto no item 10.2.5.3 do edital e no tutorial já mencionados.
A justificativa, portanto, aponta para o descumprimento de uma regra editalícia, que é um fundamento válido para o indeferimento da pontuação.
Não se observa, a priori, ausência de motivação, mas sim uma motivação sucinta que remete a uma infração específica do edital. 5.
Dos Precedentes Jurisprudenciais Apresentados.
Os precedentes citados pelo Autor (TRF-1 - REOMS: 00657021920144013400 e TRF-4 - APELREEX: 50122954620124047200) não se amoldam à situação fática dos autos.
Ambos os julgados tratam de situações em que a comprovação da experiência profissional ou do título acadêmico foi apresentada de forma substancial, por meio de declarações ou certidões que cumpriam a finalidade da exigência, apesar de eventual ausência do diploma ou de um formalismo menor.
No caso presente, o Autor admitiu não ter anexado o diploma de graduação no local e momento devidos para validar a experiência, por sua própria interpretação equivocada das regras.
A ausência do documento chave para a aferição do início da experiência pós-graduação, exigida de forma clara pelo edital para a prova de títulos de experiência, representa uma falha de caráter material na comprovação da exigência, e não um mero formalismo ou a suficiência de outro documento.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade no ato administrativo impugnado, uma vez que a Administração apenas aplicou as regras do edital, que são claras e de observância obrigatória para todos os candidatos. 6.
Da Tutela Provisória de Urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
Na hipótese vertente, conforme exaustivamente analisado, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo Autor.
O ato administrativo que indeferiu a pontuação da experiência profissional do Autor, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, mostra-se em consonância com as regras editalícias do concurso público.
A alegada "interpretação equivocada" das normas por parte do candidato, embora lamentável, não é suficiente para infirmar a legalidade do ato da banca examinadora que aplicou as regras do edital de forma expressa.
Ausente um dos pressupostos essenciais à concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se as Rés para apresentarem contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica.
P.I. -
17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006070-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAEL CARLINIADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. -
14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:49
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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