TRF2 - 5039336-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 117,31 em 19/09/2025 Número de referência: 1384490
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039336-77.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARISA TABOSA DE ALMEIDA LOURENCO JORGEADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo a tutela provisória deferida em parte no evento 9, DESPADEC1 e determino a reversão de seus efeitos.
Condeno a impetrante ao pagamento do restante das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Denegada a Segurança
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23/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 12:48
Juntado(a)
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25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/06/2025 13:24
Juntado(a)
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10/06/2025 13:16
Juntado(a)
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039336-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARISA TABOSA DE ALMEIDA LOURENCO JORGEADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARISA TABOSA DE ALMEIDA LOURENCO JORGE contra ato do COORDENADOR GERAL DE BENEFÍCIOS DO DECIPEX/SGP/SEDGG - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA, com pedido de liminar para "determinar que a Impetrada restabeleça imediatamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse d. juízo, a Rubrica de Decisão Judicial percebida até o contracheque de Março/2025 (Doc. 09) sem a compensação das Gratificações GEFM e GFM com a VPE, abstendo-se, ainda, de efetivar quaisquer cobranças a título de diferenças recebidas nos últimos 5 (cinco) anos".
A parte impetrante relata, em síntese, que pertence ao quadro de pensionistas estatutárias do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), tendo como instituidor ex-oficial da Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal.
Narra que o instituidor tornou-se beneficiário da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) por força de decisão judicial coletiva transitada em julgado (mandado de segurança coletivo n. 0033179 61.2008.4.01.3400/DF, impetrado pela AMFETA/DF, e cumprimento de sentença n. 0016159 73.2005.4.02.5101/RJ, promovido pela AME/RJ), cuja execução garantiu o pagamento regular da referida gratificação em seus contracheques.
Entretanto, nos termos da Nota Técnica SEI nº 18725/2024/MGI (1.9), expedida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, foi determinada a supressão de parte do valor da VPE, alegando-se incompatibilidade com outras vantagens (GEFM e GFM).
Alega que tal ato administrativo desconsidera a natureza judicial da VPE, garantida por decisão transitada em julgado e configura violação a direito adquirido e incorporado aos proventos de pensão da parte impetrante.
Que a supressão da VPE caracterizaria afronta à coisa julgada, especialmente porque a VPE era recebida regularmente e sua continuidade era assegurada por decisão judicial.
A impetrante tentou solução administrativa, porém, sem sucesso.
Inicial seguida de procuração e documentos, no evento 1.
Custas iniciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (1.14). É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
No caso dos autos, a parte impetrante se opõe a ato administrativo acerca de sua "regularização cadastral e financeira, em função de recebimento incorreto de Vantagem Pecuniária Especial - VPE, sem a devida compensação dos valores referentes à GEFM e GFM" (1.9, p.1). A propósito da matéria, importa observar que o art. 53, da Lei 9784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Colendo Supremo Tribunal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346). "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).” A autotutela administrativa, nota-se, é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não.
A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
Neste sentido, mutatis mutandis, segue o acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. [...]. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7. Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des. 1 F ederal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 26/05/2017, maioria). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem. Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas."(g.n.) (TRF2 - AC 201750010361037 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. GUILHERME DIEFENTHAELER - DECISÃO em 17/04/2020) Passando à análise da questão de fundo, no ato impugnado foi expresso o seguinte (1.9, p.2): Portanto, a decisão atacada consubstancia o exercício da autotutela administrativa, atividade inerente à Administração Pública.
A questão sob análise cinge-se à possibilidade de percepção simultânea da verba VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, estendida à parte Impetrante por força do julgado do Mandado de Segurança nº 2005.5101.016159-0 que tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a verba GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356/2006) e a verba GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertida na Lei 11.907/2009).
Em análise dos autos do Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, no sistema informatizado Apolo, verifico a sentença, proferida em março de 2007, concedeu em parte a segurança postulada para determinar que a autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora".
Aquela sentença foi parcialmente reformada por acórdão proferido pela Eg. 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, e reconheceu a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal para condenar a ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante, obedecido o disposto na Súmula nº 271 do STF".
O Eg.
STJ reconheceu o direito dos servidores do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.O trânsito em julgado operou-se em 20/06/2015, após ter sido negado pelo STF o recurso extraordinário interposto pela União.
De se ver então que a supressão ou compensação de vantagens instituídas antes da Lei nº 11.134/2005, que é o caso da VPE, não foi discutida naqueles ação.
Todavia, o art. 62, da Lei nº 10.486/2002, estabeleceu o seguinte quanto à VPNI: Lei nº 10.486/2002 "Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes." (g.n.) Ora, conforme julgado naquela ação coletiva, o STJ reconheceu do direito da percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002 que determinou expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2005, que acarretou inegável aumento remuneratório.
Assim, é vedada a acumulação das vantagens VPNI e VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, sob pena de por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira - isonomia que foi perseguida no aludido mandado de segurança coletivo - na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado do E.
TRF da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA. VPE. COMPENSAÇÃO.
VPNI.
GEFM. GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido." (g.n.)(AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) No mesmo sentido, também a fim de resguardar a paridade almejada no título, reconhece-se a absorção da VPE pelas rubricas GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356/2006) e GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009), pois indevida a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial, recebida pelos militares do atual Distrito Federal.
Não é admitido ao militar beneficiar-se de dois regimes remuneratórios distintos, a fim de acumular gratificações incompatíveis entre si.
Nesse sentido, transcritas seguem as ementas dos seguintes julgados do E.
TRF da 2ª Região, com nossos destaques: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1 - Título transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. O CPC (art. 509, §2° c/c art. 524, §3°) prevê que, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético, o credor promoverá o seu cumprimento instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários ao pleno cômputo estejam em poder do executado, poderão ser requisitados pelo juiz, como ocorreu no caso.
Conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade (atualidade do crédito) pelo trânsito em julgado, a liquidez (determinação do objeto da obrigação) depende de simples cálculos, possíveis de elaboração com base nas fichas financeiras. 2 - Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela.
Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores, tais como com as VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. 3 - A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses já fixadas pelo STF (tema 810 - RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ (tema 905 - REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS).
Apelação parcialmente provida para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE." (TRF2, Apelação 0021144-02.2016.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de disponibilização16/03/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA. VPE. COMPENSAÇÃO.
VPNI. GEFM. GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido." (AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A União Federal agrava da decisão através da qual a Magistrada determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas VPNI, GEFN e GFM. 2.
In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução. 3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg.
STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal.
Precedentes do STJ e deste TRF2R. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0006165-41.2018.4.02.0000, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização18/09/2020) "“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. (...) 7.
A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Sobre o tema, já destacou o Supremo Tribunal Federal que "resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". (STF.
RE nº 592.317/RJ.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Tribunal Pleno.
DJ: 28/08/2014) 8.
No caso, a determinação sobre a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos associados da autora, inativos e pensionistas militares do antigo Distrito Federal, que constou no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, não foi embasada no princípio da isonomia, mas na compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esta vantagem aos militares do antigo Distrito Federal. 9.
O cumprimento do determinado no título executivo pode ser feito mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser afastada a exigência de prévia liquidação do julgamento, nos termos da previsão do artigo 509, §2º c/c a previsão do artigo 524, §3º, ambos do Código de 1 Processo Civil de 2015. 10. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos 4 militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Segunda Turma.
DJ: 17/08/2017 e STJ.
AgRg no REsp 1422942 / RJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Segunda Turma.
DJ: 12/08/2014) 11.
A execução de verba pretérita deve observar a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. (Nesse sentido: TRF2.
Processo nº 0008229-58.2017.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Quinta Turma Especializada.
DJ: 12/09/2017) 12.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AI 0012445-62.2017.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julg. 27/02/2017) No caso dos autos, os contracheques do evento 1 (1.5 e 1.10) indicam que a parte impetrante recebe as rubricas GEFM e GFM, logo, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito de percepção da rubrica VPE, sem as compensações questionadas, diante da incompatibilidade das parcelas como acima fundamentado.
Com relação à cobrança retroativa das diferenças recebidas nos últimos cinco anos, verifico que, na ocasião em que foi implementada a VPE, o instituidor já recebia a GEFM e a GFM (1.8).
A Administração Militar, por sua vez, não promoveu a imediata supressão nem tampouco a mencionada cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que não é cabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei (Tema 531): "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida para, reconhecendo a legalidade das compensações efetivadas a partir de 04/2025, determinar que a Impetrada se abstenha de efetuar descontos a título de reposição ao Erário, até ulterior deliberação deste Juízo, no mérito.
Determino a tramitação conjunta entre este processo e o Mandado de Segurança nº 5039337-62.2025.4.02.5101, uma vez que tratam estritamente do mesmo benefício, diferenciando-se apenas pelas autoras cotistas da pensão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
19/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 21:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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