TRF2 - 5002598-69.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:25
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 16:14
Juntado(a)
-
04/06/2025 12:37
Juntado(a)
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002598-69.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS LIMAADVOGADO(A): YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Trata-se de ação movida por CRISTINA DOS SANTOS LIMA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a lhe disponibilizar o medicamento Cannfly NeuroGuard ≅ 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes), na dosagem de 15 mg/kg/dia a cada 12 horas, sendo 3 frascos por mês / 36 frascos por ano.
Segundo o relatado na petição inicial, a autora, possui 61 (sessenta) anos de idade e apresenta um histórico clínico de enxaqueca, uma condição neurológica caracterizada por episódios recorrentes de dor de cabeça intensa, frequentemente acompanhada de náuseas, vômitos e sensibilidade à luz e ao som, que tem impactado severamente a sua qualidade de vida, limitando suas atividades diárias e sociais.
As crises de enxaqueca são debilitantes, ocorrem várias vezes ao mês e duram de 4 a 72 horas, o que a impede de realizar tarefas cotidianas e compromete seu bem-estar geral.
No evento 1, ANEXO9, consta laudo médico indicando a necessidade do uso do medicamento Cannfly NeuroGuard diariamente, na dosagem de 15 mg/kg/dia a cada 12 horas, sendo 3 frascos por mês / 36 frascos por ano. (uso contínuo e prolongado).
No evento 1, ANEXO11, consta orçamento da Empresa Life Business & Health, referente ao medicamento ora pleiteado, para 12 meses de tratamento, ou seja, 36 unidades, com preço informado de R$ 3.504,59 cada unidades, totalizando o valor R$ 126.165,24 + R$ 2.107,08 (frete), para o tratamento.
Decido.
No ponto, consigno que o STF editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) No referido Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243), o Supremo estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, homologando, em parte, 3 (três) acordos interfederativos, com as condicionantes e adaptações, assim como sintetizando as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, cujo trecho abaixo se reproduz: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Considerando o Tema acima transcrito, e os orçamentos juntados aos autos, o tratamento da autora para 12 meses totaliza o valor R$ 128.272,32.
Considerando que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o valor anual de aquisição de fármaco não alcança sob nenhum viés o limite definido pelo STF para fixação da competência à Justiça Federal, qual seja, R$ 318.780,00 (210 x R$ 1.518,00).
Portanto, a Justiça Federal é incompetente para a presente causa, nos termos do Tema 1234 do STF, especificamente item I da Tese fixada. Isso posto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e do Tema 1234 do STF, declinando para a Justiça Estadual da Comarca de Cabo Frio.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos, por malote digital, para a Justiça competente.
Intime-se a Autora. -
19/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:03
Declarada incompetência
-
19/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000732-26.2025.4.02.5108
Elias Chicre Calil
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Idimar Tadeu Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 13:26
Processo nº 5003297-88.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Mesquita
Advogado: Claudia da Silva Deveza Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005396-25.2024.4.02.5112
Janderlheio Moreira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Luiz Curcio do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001917-36.2024.4.02.5108
Eliazir de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004271-22.2024.4.02.5112
Jonas Guimaraes Ramiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00