TRF2 - 5048472-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048472-98.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES (Sucessor)ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES, na qualidade de herdeira de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES, em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por base a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
I .
Da legitimidade ativa Em evento 18 a União foi intimada a se manifestar sobre eventual necessidade de regularização do polo ativo, considerando que apesar de na inicial constar "Espólio de Nivaldo Rodrigues", o próprio admite que não foi aberto inventário.
A União se manifestou em evento 21, no sentido da necessidade de abertura do inventário e habilitação do espólio.
Intimada, a parte exequente se manifesotu em evento 28 pela desnecessidade de abertura de inventário para recebimento dos valores deixados pelo falecido.
Decido.
De fato, é firme na jurisprudência do eg.
STJ e dos Tribuanis Regionais Federais o entendimento no sentido de que para prosseguimento do feito é possível a habilitação direta dos herdeiros do falecido, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que haja habilitação de todos os sucessores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS.
PRÉVIA ABERTURA DE INVENTÁRIO DISPENSADA. 1.
A partir da previsão do art . 778 do Código de Processo Civil, as Turmas que compõem a 1ª Seção desta C.
Corte Regional têm autorizado o ajuizamento do cumprimento individual do título coletivo pelos herdeiros, independentemente de prévia abertura de inventário. 2.
No caso concreto, o cumprimento individual foi ajuizado por todos os descendentes e herdeiros legítimos que constam da certidão de óbito do falecido, sem razão para se impedir a habilitação direta dos herdeiros em conjunto . 3.
Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50139272020234030000, Rel.
Des.
Federal Giselle de Amaro e Franca, j. 23/08/2023, 2ª Turma, DJE 26/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes. 2 .
A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 26/08/2024, 1ª Turma, DJe 03/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO .
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2 .
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1715839 SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17/04/2018, 2ª Turma, DJe 25/05/2018) Assim, embora a certidão de óbito aponte que o Sr.
NIVALDO RODRIGUES DE MORAES (evento 1, CERTOBT2) era divorciado e deixou um filho maior e bens ao falecer, não se afigura necessária a abertura de inventário, eis que a requerente comprova a condição de herdeira do sucedido, conforme documentos juntados no evento 1, RG5.
Nessas circunstâncias, em que o valor diz respeito à verba de servidor e o valor a ser levantado é pequeno, de fato, cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRF2, MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL, 5069907-65.2024.4.02.5101, Rel.
CYNTIA LEITE MARQUES, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 12/11/2024, DJe 13/11/2024; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016831-40.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/10/2024, DJe 10/10/2024.
Sendo dispensado o inventário, portanto, não há como exigir a habilitação do espólio.
Na hipótese, a única filha integra o polo ativo do cumprimento de sentença, nada havendo, portanto, a regularizar.
O direito deve ser perseguido em nome da própria herdeira, NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES e não em nome de "SUCESSÃO DE NIVALDO RODRIGUES DE MORAES".
II.
Da manifestação da União II.I.
Preliminar de indeferimento da inicial Preliminarmente a União pleiteia o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte exequente não teria intruido a inicial com o título da ação coletiva ou com o demonstrativo atualizado do débito.
No entanto, não assiste razão à União, uma vez que a parte juntou os referidos documentos em eventos 1, CALC7, CALC8 e TIT_EXEC_JUD9.
Portanto, indefiro a preliminar de indeferimento da inicial.
II.II.
Da prescrição da GDPGTAS A União se dedica em seu capítulo a sustentar a prescrição da GDPGTAS.
No entanto, valores referentes à referida gratificação sequer estão sendo pleiteados no presente cumprimento de sentença.
A parte exequente apenas pleiteia valores referentes à GDPGPE.
Portanto, considerando que a alegação não tem qualquer relação com a gratificação pleiteada nestes autos, rejeito a alegação de prescrição.
III.
Homologação dos cálculos Em anexo à contestação da União, esta junta parecer técnico em Evento 10, PARECERTEC2 indicando que o valor apurado foi inclusive superior ao valor ora executado, bem como aponta a necessidade de recolhimento de PSS no valor de R$292,33: Assim sendo, homologo o cálculo trazido pela parte autora no evento 1, CALC8 no valor de R$ 37.624,18, atualizado até maio de 2025.
Diante do estabelecido na procuração anexada à inicial (evento 1, PROC4), defiro o destaque dos honorários contratuais, na razão de 25%, na proporção de 12,5% em favor de THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 50.***.***/0001-17) e 12,5% em favor de CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (CPF *90.***.*46-49).
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, referentes ao valor principal e ao destaque dos honorários contratuais acima especificados, sendo certo que haverá o desconto da contribuição ao PSS no valor de R$ 292,33 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), nos termos do parecer de evento 10, PARECERTEC2, com a concordância da exequente em Evento 16, RESPOSTA1, p. 4. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao e.
TRF2.
Feita a transmissão da requisição, venham-me conclusos para a extinção da execução. -
18/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:10
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:57
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048472-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: NIVALDO RODRIGUES DE MORAES (Sucessão)ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)EXEQUENTE: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES (Sucessor)ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Determinada a citação
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20/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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