TRF2 - 5000556-60.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:11
Remetidos os Autos - RJTERSECONT -> RJTER01
-
22/08/2025 10:33
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
-
22/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000556-60.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ARTHUR MORAES SILVAADVOGADO(A): ROSANE DE LIMA FONSECA (OAB RJ082582) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Remetam-se os autos ao contador judicial para apurar o montante devido a favor da parte autora, considerando os honorários advocatícios fixados (se o caso), no prazo de 20 dias.
Em seguida, cadastrem-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:03
Determinada a intimação
-
01/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJTER01
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000556-60.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: ARTHUR MORAES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE DE LIMA FONSECA (OAB RJ082582) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 15:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
27/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 14:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
13/02/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/02/2025 07:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
23/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
18/12/2024 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 15:00</b><br>Sequencial: 21
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
11/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
27/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
13/11/2024 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
12/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
29/03/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2024 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 11:20
Determinada a citação
-
25/03/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064879-92.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Brito Logistica e Consultoria Eireli
Advogado: Flavio Couto Bernardes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2019 15:50
Processo nº 5007064-72.2022.4.02.5121
Cleitom de Oliveira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006353-79.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Angelica Quintanilha Jardim Devillart Le...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2022 22:07
Processo nº 5006792-09.2025.4.02.5110
Elizangela Nascimento Baldow
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:30
Processo nº 5001249-74.2024.4.02.5105
Caixa Economica Federal - Cef
Sagres Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00