TRF2 - 5067976-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:00
Determinada a intimação
-
01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067976-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2299851725), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço.
Alega a parte autora que "requereu junto ao INSS no dia 27/02/2025, por meio do Requerimento nº 1298068315, o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – B42, (NB 2299851725) sendo o mesmo protocolado pela Seção de Gerenciamento de Relacionamento com o Cidadão (processo administrativo em anexo).
Acontece que em 02/06/2025, o requerimento da parte autora foi indeferido pela Autarquia ré, sob o motivo: “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.” (P.A – folhas 106)".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2299851725).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:40
Determinada a citação
-
08/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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