TRF2 - 5002979-95.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-95.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: EDUARDO ALBERTO LITIG CAMPOS SILVAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-95.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: EDUARDO ALBERTO LITIG CAMPOS SILVAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que o requerimento administrativo se deu em 25/07/2024, sem obter qualquer resposta até agora.
Em relação ao requisito ao perigo da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que seja proferida decisão no processo administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Despacho
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09/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01F)
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09/07/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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24/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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