TRF2 - 5062665-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062665-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (Evento 10) e UNIÃO (Evento 13) em face da decisão de Evento 4, a qual determinou que a UNIÃO se abstenha de aplicar à demandante a sanção de proibição temporária para funcionamento, até o deslinde do feito, A demandante alega que há contradição no comando, uma vez que mantém em aberto a possibilidade de novas autuações a empresa, além disso junta aos autos comprovante de depósito judicial referente ao valor da multa aplicada. A UNIÃO, em Evento 16, contrarrazoou o recurso, pleiteando o seu não acolhimento. Os embargos opostos pela UNIÃO, em Evento 13, indicam que há contradição, eis que a decisão excedeu o limite do que fora requerido pela autora. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento a ambos os recursos. Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo das partes com o que foi decido em grau liminar, não havendo qualquer intromissão deste magistrado no mérito da discricionariedade e poder de polícia dos órgãos de fiscalização da empresa, ficando garantido apenas a manutenção de suas atividades. Além disso, apoiando-se em sua própria natureza de provisoriedade, o indeferimento inicial poderá ser revisto no momento da prolatação da sentença. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO ambos os embargos. (Eventos 10 e 13), devendo as partes, caso assim não concordem, utilizarem-se do recurso apropriado para impugnação da decisão. Outrossim, tendo em vista que já há nos autos contestação (Evento 12), intime-se a parte autora para se manifestar acerca de seus termos e especificar se pretende produzir outras provas, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, a vista do requerimento da UNIÃO, em Evento 14, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja retificado o código referente ao depósito realizado pela autora. P.
I. -
30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:41
Despacho
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29/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062665-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELIADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a concessão de tutela de urgência para: (i) Mediante o depósito integral do valor atualizado (R$ 7.968,82), determinar, nos termos do art. 151, II, do CTN, a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Punitivo nº 2024/132622 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, a qual ensejou a inscrição na Dívida Ativa nº: *06.***.*12-42-39, lançada no PA nº: 08211 264802/2025-39, e seus respectivos encargos acessórios, impondo-se à UNIAO que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a baixa de protestos e a exclusão do nome da Autora da Dívida Ativa, do CADIN e demais apontamentos, bem como se abstenha de obstar a emissão de certidão negativa de débitos fiscais por conta da sanção objeto desta ação e também de promover qualquer ato executório do crédito originário da multa e suas cominações até o trânsito em julgado da decisão final de mérito, tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Determinar que a UNIÃO se abstenha de fiscalizar e autuar novamente a Autora pelos motivos que ensejaram a lavratura do auto até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e caracterização do crime de desobediência, tudo sem o prejuízo de eventuais perdas e danos que vier a causar.
Narra que é empresa que presta serviços de vigilância patrimonial, escolta armada e segurança pessoal e, nessa condição, ter sido vencedora no processo licitatório para prestação de seus serviços a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro - ALERJ, desde 2021, em suas dependências, em prédio localizado na Rua México, nº: 125, Centro, Rio de Janeiro/RJ, o qual também conta com acesso pela Rua D’Ajuda, nº: 05, desta Cidade.
Ocorre que, em 23 de novembro de 2024, a Autora sofreu ação fiscalizadora da DELESP/DREX/SR/PF/RJ na qual o órgão concluiu, de forma equivocada e ilegal, que a impetrante teria contrariado a legislação que regulamenta a atividade de segurança privada, por incorrer na prática da infração tipificada no art. 165, IX, da Portaria nº: 18.045/2023 - DG/PF ao argumento, segundo consta do Auto de Constatação de Infração e Notificação nº: 3042/2024 (Evento 1 - PROCADM5), ou seja, o vigilante teria sido encontrado "em área externa à ALERJ, fora dos limites do local de serviço, na função de tomar conta de veículos e de vagas de estacionamento na rua México, altura do nº 125, Centro, Rio de Janeiro/RJ". Assim, informa que, mediante processo administrativo foi aplicada a empresa a multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs, sanção que entende ser ilegal haja vista que o local vigiado deveria ser considerado extensão das dependências parlamentares, eis que destinado a estacionamento, embarque e desembarque de autoridades e estaria, portanto, inserido nos limites de ronda interna e externa da instituição. Inicial e documentos em Evento 01, com comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida.
Explico.
A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de penalidade administrativa aplicada à ALFASEG por parte da Polícia Federal em razão de suposta infração ao art.165, IX, da Portaria nº 18.045/2023 - DG/PF, consoante Auto de Constatação de Infração e Notificação nº: 3042/2024), decisões e atos administrativos exarados no Processo Punitivo nº 2024/132622 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ (doc. 04), a qual ensejou a inscrição na Dívida Ativa nº: *06.***.*12-42-39 lançada no PA nº: 08211 264802/2025-39 (doc. 05).
Em sede de tutela de urgência, a demandante requer (i) a imediata suspensão da exigibilidade da multa e (ii) a abstenção da UNIÃO na fiscalização da atividade de vigilância, com a consequente não aplicação de outras penalidades previstas em Portaria regulamentar. No tocante a suspensão da multa à vista do depósito do montante integral do crédito tributário, cabe trazer alguns esclarecimentos.
O depósito judicial ou administrativo, é direito do administrado e quando efetuado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. "(...) Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos nossos) (...)" Desta feita, é pertinente ressaltar que a realização do depósito é direito do contribuinte, que pode efetuá-lo independentemente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Além disso, o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar/tutela de urgência, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo. Tal natureza é decorrente da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Caberá ao Juízo, portanto, caso seja realizado o depósito pela impetrante, comunicar a autoridade fiscal que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa, em razão da efetivação da garantia. Outrossim, com relação ao requerimento para "determinar que a UNIÃO se abstenha de fiscalizar e autuar novamente a Autora pelos motivos que ensejaram a lavratura do auto até o trânsito em julgado desta ação", revela-se demasiado o deferimento de cautela que, de forma transversa, impeça a autoridade administrativa de exercer seu poder-dever de fiscalização da atividade da impetrante.
Considerando a informação de que é a segunda vez que a impetrante é penalizada pela fiscalização e que, dentre as sanções elencadas na Portaria 18.045/2023 - DG/PF, em seu artigo 160, estaria prevista a penalidade de proibição temporária de funcionamento, não obstante manter a autoridade impetrada no livre exercício de seu poder-dever fiscalizatório, revela-se prudente, em sede cautelar, afastar especificamente a aplicabilidade da sanção de poribição temporária de funcionamento.
Ante o exposto, determino que a UNIÃO abstenha-se de aplicar à demandante a sanção de proibição temporária para funcionamento, até o deslinde do feito, prevista na Portaria 18.045/2023 - DG/PF, até o deslinde do feito.
Comprovado nos autos a realização do depósito, INTIME-SE A UNIÃO para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito, possa ser efetivado o deferimento da antecipação de tutela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalvo que a suspensão da exigibilidade não poderá ser deferida caso a parte ré comprove a insuficiência do depósito realizado nos autos; nesse caso, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Concomitantemente, CITE-SE A PARTE RÉ (UNIÃO/AGU) para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação, especificando suas provas.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
Em seguida, retornem conclusos. P.
I. -
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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