TRF2 - 5063026-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:39
Despacho
-
07/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:27
Despacho
-
14/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063026-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO BENOLIEL DIOGENES DE CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MAXIMO BARCELLOS (OAB RJ104268) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO BENOLIEL DIOGENES DE CARVALHO propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de condenação da parte ré à conversão em pecúnia de 07 (sete) meses de licenças-prêmios adquiridas e não usufruídas.
Requer que o cálculo da indenização tenha por base a sua última remuneração como servidor ativo, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Pede, ainda, que não haja incidência de imposto de renda sobre o valor a ser pago, dado seu caráter indenizatório.
Considerando que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); que a União Federal lançou o PNN (Plano Nacional de Negociação) e o PRN (Plano Regional de Negociação), que busca fomentar a propositura de acordos em um cenário de maior segurança e acelerar a tramitação processual, determino a inclusão do presente feito na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL.
Redistribua-se.
Intimem-se as partes. -
08/07/2025 16:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
-
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Determinada a intimação
-
27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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