TRF2 - 5062904-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35F)
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05/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:12
Despacho
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062904-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANIR SANTANA PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO JANIR SANTANA PEREIRA propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, contra a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de condenação da ré à conversão em pecúnia de 180 dias de licença-prêmio não gozadas, no valor de R$ 84.113,64 (oitenta e quatro mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos), com as devidas atualizações monetárias e juros. Considerando que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); que a União Federal lançou o PNN (Plano Nacional de Negociação) e o PRN (Plano Regional de Negociação), que busca fomentar a propositura de acordos em um cenário de maior segurança e acelerar a tramitação processual, determino a inclusão do presente feito na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL.
Redistribua-se.
Intimem-se as partes. -
08/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35F para CEJUSCRIOJ)
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08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Determinada a intimação
-
27/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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