TRF2 - 5069417-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069417-09.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: GLEIVAN GOMES FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL DE INTERVALO HRA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉRITO NÃO EXAMINADO.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução processual, facultando-se ao autor a apresentação de documentação idônea.
Sem honorários advocatícios, porquanto prejudicado o julgamento do recurso.
Referendada a presente decisão e operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/09/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 10:14
Decisão interlocutória
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09/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 163,64 em 18/07/2025 Número de referência: 1356781
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069417-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLEIVAN GOMES FIGUEIREDOADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:11
Determinada a citação
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11/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069417-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLEIVAN GOMES FIGUEIREDOADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:04
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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