TRF2 - 5069791-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1354653
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21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:23
Determinada a citação
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15/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069791-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA GABRIELA BRASIL DA SILVA DOBBINADVOGADO(A): STHEFANNY BRASIL FELIPE (OAB DF059488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ANA GABRIELA BRASIL DA SILVA DOBBIN em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, com pedido de tutela de urgência para que, o réu se abstenha de praticar qualquer ato coercitivo, inclusive autuação, multa ou cobrança, com base na ausência de registro da empresa. À luz da Lei nº 6.839/1980 e da jurisprudência do STJ, o critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização é a atividade preponderante ou a natureza dos serviços que prestam a terceiros.
A autora tem como atividade principal "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo".
E como atividade secundária: "Atividades de consultoria em gestão empresarial e Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (evento 1, CNPJ2)." A Lei 4769/1965 prevê as atividades de administrador, que dão ensejo ao registro no Conselho de Administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. (grifei) Se treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial constitui administração de pessoal, trata-se de matéria que depende de instrução probatória e maiores esclarecimentos. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida na sentença, quando então se fará cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de exercido o direito constitucional ao contraditório e após a instrução processual.
Portanto, indefiro, nesta fase, a tutela requerida.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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