TRF2 - 5000021-16.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO44
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06/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000021-16.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 43, REC1) em face de sentença (evento 39, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "e) Seja julgada procedente a presente pretensão, reconhecendo a incapacidade laborativa do Autor e sua qualidade de segurado, e, por conseguinte, condenar o Réu a CONCEDER o benefício de auxílio doença desde a data do seu pedido, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 9% a ser recalculado desde o tempo em que o segurado apresentou a referida doença, a fim do coeficiente do segurado chegar aos 100%, caso constatada a incapacidade permanente para atividades que lhe garantam a subsistência, devendo ser observado, nesse caso, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.231,91. f) O pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, caso constatada a necessidade de ajuda permanente de acompanhante." Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como agente comunitário. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidade condizente com as patologias indicadas), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou os seguintes documentos médicos: - Ressonância magnética da coluna (evento 1, LAUDO6) - Laudo médico com solicitação de exame ambulatorial de custo especial (evento 1, LAUDO7) - Rceituário (evento 1, RECEIT8).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 29, LAUDO1), sendo que a perícia foi realizada em 29/10/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais lombares.
Teste de Lasegue negativo bilateralmente, reflexos patelares presentes e simétricos.
Sem sinais de radiculopatia ou agudizações.
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos,sem derrame articular.
Mobilidade sem restrições relevantes. [...] Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, de lombalgia e os achados do exame físico do periciando: Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, a mera constatação da existência de patologia não necessariamente impacta em uma incapacidade laboral.
O laudo pericial indicou ausência de impedimentos ao exercício de atividade laboral, mesmo considerando as condições de saúde narradas pelo recorrente. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Urge salientar, também, que a evocação dos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana não afastam a aplicação dos critérios legais de averiguação probatória considerados no caso concreto.
Assim, trata-se de regular convencimento motivado por toda a documentação apresentada nos autos. A falta de acolhimento da sentença à pretensão da parte autora não implica em violação principiológica, principalmente observando-se a adequada fundamentação para conclusão imparcial que respeita os devidos pilares do ordenamento jurídico. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/11/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/09/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR LOPES DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/10/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 08:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 18:18
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:12
Decisão interlocutória
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22/03/2024 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2024 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/01/2024 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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