TRF2 - 5002499-51.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:18
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:18
Despacho
-
07/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
-
06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002499-51.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JAILSON TAVARES PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PRIMÁRIA E DOR LOMBAR BAIXA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 77, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 73, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, uma vez que toda a fundamentação pertinente à análise da deficiência do Recorrente gira em torno da análise de ser este capaz para o trabalho/vida independente ou não.
Cita legislação e jurisprudência.
Afirma que convive com sua esposa, não possui renda e não tem condições de trabalhar, simplesmente pelo fato de sofrer de fortes dores na coluna, tonteira, pressão alta, e, consecutivamente, o mesmo não possui meios para se manter, como já mencionado acima o autor precisou sair do emprego por conta de várias crises e também por conta dos riscos que corria ao laborar suas atividades, de trabalhador braçal, uma vez que é trabalhador rural.
Sustenta, por fim, que a perícia médica realizada para instruir o presente feito não se ateve ao novo conceito de pessoa com deficiência, tampouco aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica, a ser realizada seguindo os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 04/01/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 1, PROCADM8 - fl. 15).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 64, LAUDPERI1): Idade: 59 Escolaridade: analfabeto Atividades laborais exercidas: trabalhador rural Histórico/anamnese: Autor, 59 anos, com queixa de dor lombar e hipertensão arterial desde 2016.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). O autor é portadora de Hipertensão I10 e Dor lombar baixa M545, as doenças estão controladas e não existem limitações.
Não foram identificadas limitações no ato pericial.
O autor está em acompanhamento médico, usa medicamentos para controle da doença.
Não existem impedimentos. Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, encontrando-se suficientemente fundamentado, tendo sido realizados o exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de hipertensão arterial primária e dor lombar baixa, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 85, LAUDO1): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, sequer constatou a presença de indicação de impedimento de longo prazo (evento 85, LAUDO1 - fl. 7): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:33
Juntado(a)
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON TAVARES PACHECO <br/> Data: 31/03/2025 às 17:20. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 50
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
23/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON TAVARES PACHECO <br/> Data: 10/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINAT
-
06/01/2025 15:00
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 20:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAILSON TAVARES PACHECO <br/> Data: 16/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINAT
-
21/11/2024 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:14
Determinada a intimação
-
07/11/2024 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:55
Determinada a intimação
-
10/09/2024 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 20/08/2024 12:57:00)
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 12/07/2024 14:04:19)
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:10
Determinada a intimação
-
06/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:12
Juntada de Petição
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 11:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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