TRF2 - 5002784-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002784-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CRISTINA SEVERINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002784-16.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: CRISTINA SEVERINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da UNIÃO FEDERAL nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários pela recorrente União Federal vencedora .
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002784-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CRISTINA SEVERINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:47
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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26/06/2025 19:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:51
Decisão interlocutória
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24/02/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:33
Determinada a citação
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16/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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