TRF2 - 5052610-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052610-45.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: RAPHAELA BLOIS ALMEIDA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)RECORRENTE: ALLANE BLOIS ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) agravo regimental. previdenciário.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
FUGA DO INSTITUIDOR.
NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGIDA ATÉ A RECAPTURA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 5000624-63.2021.4.04.7118, NO SENTIDO de que "a fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura". agravo regimental conhecido e não provido. decisão monocrática confirmada.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5052610-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: RAPHAELA BLOIS ALMEIDA PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) RECORRENTE: ALLANE BLOIS ALMEIDA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 52
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052610-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAPHAELA BLOIS ALMEIDA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)RECORRENTE: ALLANE BLOIS ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/08/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052610-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAPHAELA BLOIS ALMEIDA PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989)RECORRENTE: ALLANE BLOIS ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.Trata-se de recurso interposto por RAPHAELA BLOIS ALMEIDA PRADO, menor, representada por sua mãe, em face da sentença de mérito (evento 16, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, NB 25/193.073.201-2, DER 20/04/2024 (evento 1, PROCADM23). 2.
O juízo de origem fundamentou a improcedência nos seguintes termos - evento 16, SENT1: (...) No caso dos autos, narra a postulante que recebeu o auxílio-reclusão nº 162.459.872-0, de 22.10.2012 a 01.07.2018, em virtude da prisão de seu genitor, e que não era exigido o cumprimento de carência para recebimento do benefício quando ele foi preso em 22-10-2012, razão pela qual ela faz jus ao restabelecimento a partir da recaptura em 12-04-2024.
Disse, ainda, que a exigência de carência para recebimento do benefício é inconstitucional. Frise-se que o motivo do indeferimento administrativo foi a falta do cumprimento de carência na data da prisão (12-04-2024).
Nesse contexto, convém destacar que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou as seguintes teses sobre a questão posta nos autos: 1) “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”; 2) “Em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”.
No mesmo sentido, decidiu a TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO.
BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO.
NOVO FATO GERADOR.
NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA.
EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Pedido de uniformização nacional visando a discutir os efeitos da fuga do preso em relação ao benefício de auxílio-reclusão, se o fato importa em mera suspensão do benefício anterior, de modo a manter aplicável a lei vigente à data da prisão original, ou se faz cessar o benefício, de modo que a retomada do pagamento seria uma nova concessão, sujeita à lei vigente na data da recaptura. 2. O auxílio-reclusão está regulado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, menciona o recolhimento à prisão como condição para a manutenção do benefício. 3.
A lei não menciona como fato gerador do benefício a decretação da prisão ou a expedição ou vigência do mandado de prisão.
Exige o efetivo encarceramento.
Refere-se, em outras palavras, a uma situação de fato, não a uma situação de direito.
Logo, uma vez cessada tal situação de fato, quer pela fuga, quer por qualquer outro motivo, o benefício também deve cessar. 4.
Se interpretado literalmente o art. 177, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que atribui à fuga do segurado o efeito de meramente suspender o benefício, não se pode daí extrair outra conclusão senão a de que o decreto extrapolou os limites regulamentares. 5.
Todavia, em uma interpretação conforme, deve-se considerar que o dispositivo padece de mera deficiência técnica e que se utilizou dos termos "suspender" e "reestabelecer" em acepção livre, vulgar, tanto assim que menciona a possibilidade de não restabelecimento do benefício em caso de perda da qualidade de segurado entre a fuga e recaptura. 6. Com efeito, se houvesse a mera suspensão do benefício, este não poderia deixar de ser restabelecido, nem poderia ocorrer a perda da qualidade de segurado, pois o direito dos dependentes estaria já determinado pelas condições presentes no primeiro recolhimento à prisão. 7.
A essas razões, somam-se aquelas muito bem lançadas no julgamento da mesma controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em que se observou a incoerência de se atribuir à fuga, considerada falta grave pela Lei de Execuções Penais, efeitos previdenciários mais benéficos que os do regular cumprimento da pena. 8.
Tese fixada: A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura. 9.
Recurso conhecido e improvido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000624-63.2021.4.04.7118- 50006246320214047118".
Desta forma, a lei a ser aplicada é a vigente na data da recaptura em 12-04-2024, ou seja, o art. 80 da Lei nº 8213/91 na redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, in verbis: (...) Sobre a carência para o recebimento de auxílio- reclusão, a legislação de regência exige 24 (vinte e quatro) contribuições mensais após o ingresso no RGPS e, em caso de reingresso, a metade dessas contribuições (IV do caput do art. 25 e Art. 27-A da Lei 8.213/91).
Nesse ponto, convém destacar que não há a inconstitucionalidade alegada, vez que o legislador não suprimiu direito fundamental individual, apenas criou um novo requisito para gozo do benefício, embora mais gravoso.
Analisando o processo de indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM23, fl. 18), verifica-se que o preso não tem 12 contribuições mensais após o reingresso no RGPS em 17/07/2023.
Além disso, ele foi preso em regime semiaberto (evento 1, COMP18), o que não constitui fato gerador do benefício, sendo correto o indeferimento administrativo. (...) 3.
Em suas razões recursais, evento 25, RECLNO2, a parte autora reafirma o direito ao benefício. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
No mérito, entendo que não assiste razão à recorrente. 6.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5000624-63.2021.4.04.7118, firmou a tese de que "a fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura".
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO.
BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO.
NOVO FATO GERADOR.
NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA.
EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Pedido de uniformização nacional visando a discutir os efeitos da fuga do preso em relação ao benefício de auxílio-reclusão, se o fato importa em mera suspensão do benefício anterior, de modo a manter aplicável a lei vigente à data da prisão original, ou se faz cessar o benefício, de modo que a retomada do pagamento seria uma nova concessão, sujeita à lei vigente na data da recaptura. 2. O auxílio-reclusão está regulado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, menciona o recolhimento à prisão como condição para a manutenção do benefício. 3.
A lei não menciona como fato gerador do benefício a decretação da prisão ou a expedição ou vigência do mandado de prisão.
Exige o efetivo encarceramento.
Refere-se, em outras palavras, a uma situação de fato, não a uma situação de direito.
Logo, uma vez cessada tal situação de fato, quer pela fuga, quer por qualquer outro motivo, o benefício também deve cessar. 4.
Se interpretado literalmente o art. 177, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que atribui à fuga do segurado o efeito de meramente suspender o benefício, não se pode daí extrair outra conclusão senão a de que o decreto extrapolou os limites regulamentares. 5.
Todavia, em uma interpretação conforme, deve-se considerar que o dispositivo padece de mera deficiência técnica e que se utilizou dos termos "suspender" e "reestabelecer" em acepção livre, vulgar, tanto assim que menciona a possibilidade de não restabelecimento do benefício em caso de perda da qualidade de segurado entre a fuga e recaptura. 6. Com efeito, se houvesse a mera suspensão do benefício, este não poderia deixar de ser restabelecido, nem poderia ocorrer a perda da qualidade de segurado, pois o direito dos dependentes estaria já determinado pelas condições presentes no primeiro recolhimento à prisão. 7.
A essas razões, somam-se aquelas muito bem lançadas no julgamento da mesma controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em que se observou a incoerência de se atribuir à fuga, considerada falta grave pela Lei de Execuções Penais, efeitos previdenciários mais benéficos que os do regular cumprimento da pena. 8.
Tese fixada: A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura. 9.
Recurso conhecido e improvido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000624-63.2021.4.04.7118, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.) 7.
Uma vez que a sentença do juízo de origem encontra-se em consonância com a tese firmada pela TNU, o recurso não merece provimento. 8.
Quanto à análise fática, pela leitura do CNIS de evento 1, PROCADM23 - fls. 10, verifica-se que, de fato, não foi cumprida a carência exigida para concessão do benefício, considerada a recaptura do instituidor em 12/04/2024. 9.
A sentença deve ser mantida. 10. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 12. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
21/05/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/05/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:21
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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31/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:45
Determinada a intimação
-
31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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