TRF2 - 5079855-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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15/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079855-31.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALQUIRIA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): SERGIO EMILIO LOURENCO MUNIZ (OAB RJ148854) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("revisar o pagamento da gratificação GDPST nos proventos da autora sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 22/07/2025. -
23/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079855-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VALQUIRIA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): SERGIO EMILIO LOURENCO MUNIZ (OAB RJ148854)SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em revisar o pagamento da gratificação GDPST nos proventos da autora sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos valores eventualmente vencidos e não pagos pelo aludido motivo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde cada parcela paga indevidamente, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a esse título. O montante deve ser limitado ao valor máximo estabelecido para os Juizados Especiais. Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:09
Determinada a intimação
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27/01/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO16F para RJRIO05S)
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10/10/2024 17:54
Decisão interlocutória
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10/10/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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