TRF2 - 5006632-24.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
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05/08/2025 22:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSPE02
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05/08/2025 22:34
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006632-24.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCIA DA COSTA JUNIOR RIBEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33, RECLNO1) em face de sentença (evento 29, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "6) seja ao final mantida a tutela antecipada em definitivo para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade NB/31 647.868.871-6, devendo ainda o réu ser condenado ao pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida em 28/05/2024 até a data do efetivo restabelecimento com as devidas correções; 7) caso seja atestada a incapacidade permanente e total da autora, seja o NB/31 647.868.871-6 convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, com a manutenção da condenação ao pagamento de todos os valores devidos em atraso; 8) subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, seja o INSS condenado a habilitar a autora no processo de reabilitação profissional, devendo ainda ser condenado a manter o auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do referido processo;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como empregada doméstica. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por médico perito especializado em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou apenas relatórios médicos de reumatologia (evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13- sendo este segundo do ano de 2021), insuficientes para comprovar a incapacidade, essencialmente diante do apurado em perícia administrativa e judicial (evento 1, LAUDO11 e evento 20, LAUDPERI1). A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 20, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 11/02/2025.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: A periciada apresenta-se com bom estado geral, lúcida e orientada, cognição preservada, humor preservado, não apresenta marcha antálgica ou claudicante, mobilidade da coluna preservada, força e mobilidade mantida nos membros, não há nenhum sinal de flogose articular, não apresentou exames que conflitem com a clínica.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse contesto, não basta a mera constatação da existência de doença para que esta, de fato, impacte em uma incapacidade laboral.
O perito verificou boas condições de movimentação e força, não havendo nenhum impedimento, no momento, para que a recorrente realize seu trabalho como empregada doméstica. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Ainda, requerente pugnou, também, que fosse designada audiência de instrução, para comprovação referente à impossibilidade de retorno ao seu ambiente de trabalho.
A incapacidade laborativa deve ser avaliada por prova técnica, como ocorreu no caso, não podendo ser substituída por prova testemunhal, já que incabível.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 2, LAUDO1).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 14:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DA COSTA JUNIOR RIBEIRO DE SOUZA <br/> Data: 11/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 06:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 23:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 22:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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