TRF2 - 5001857-23.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:16
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 09:15
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDEMILSON ALVES DE MENEZESADVOGADO(A): VANIA LUCIA SANTOS LOPES (OAB RJ098062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a União/Fazenda Nacional se abstenha de reter "descontos do Imposto de Renda sobre os rendimentos do autor, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício à Receita Federal e ao órgão pagador para que cumpram a decisão, suspendendo a tributação indevida", ao argumento de ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de paralisia motora irreversível e incapacitante sequela de evento de acidente vascular encefálico, como relata na petição de evento 8, DOC2.
Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada, há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (paralisia motora irreversível e incapacitante), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Registro que há pedido de retomada do cumprimento de sentença n.º 0212731-72.2017.4.02.5168, em trâmite na 1ª Vara Federal de Duque de Caxias com pedido para “condenação da União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados desde 2020 até a presente data, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF” (evento 128, DOC1 do processo n.º 0212731-72.2017.4.02.5168) ainda sem decisão. 3.
Intime-se. 4.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 23:14
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 18:38
Juntada de Petição
-
19/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 13:48
Determinada a citação
-
13/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:59
Determinada a intimação
-
20/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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