TRF2 - 5002412-16.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA03
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06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002412-16.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GRACIANE SILVA DE SOUZA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 25, RECLNO1) em face de sentença (evento 20, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "A procedência da ação, com a consequente condenação da Ré à concessão, em definitivo, do benefício de Aposentadoria Por Invalidez ou a concessão do auxílio doença requerido em 04.10.2024 até a cura permanente (NB: 716.389.119-0), bem como, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, bem como a manutenção do benefício de auxílio-doença até que a ré promova a reabilitação profissional do segurado com sua recolocação no mercado de trabalho;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por médica designada em juízo, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou os seguintes documentos médicos: - Receituários e declaração médica de outubro de 2024 (evento 1, LAUDO5 e evento 1, LAUDO6); - Receituário e declaração médica de abril de 2025 (evento 17, LAUDO2); - Laudo médico de abril de 2025 (evento 17, LAUDO3); - Laudo médico de maio de 2025 (evento 25, LAUDO2).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 13, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 02/04/2025. Nessa conjuntura, além da eficácia pericial já mencionada, destaca-se que esta é, sobretudo, contemporânea à documentação anexada pela parte autora - inclusive em sede recursal - não havendo o que se falar em agravamento do quadro. Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico minucioso realizado não evidenciou nenhuma limitação funcional ou sinais de agudização do quadro clínico em nenhum dos segmentos envolvidos.Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual.O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade para sua função habitual.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse contesto, não basta a mera constatação da existência de doença para que esta, de fato, impacte em uma incapacidade laboral.
A perita verificou boas condições de movimentação e força, não havendo nenhum impedimento, no momento, para que a recorrente realize seu trabalho como auxiliar de serviços gerais. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como a perita atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 07:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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25/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:08
Determinada a intimação
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21/03/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRACIANE SILVA DE SOUZA ARAUJO <br/> Data: 02/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBAR
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18/03/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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