TRF2 - 5004531-72.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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07/08/2025 19:20
Determinado o Arquivamento
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07/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO41
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07/08/2025 07:53
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004531-72.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CRISTIANI DO CARMO DE MELO NOGUEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADO.FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (56 ANOS, SEM RENDA), SEU MARIDO (52 ANOS, RENDA DE R$ 1.481,00 NA DER) E SUA MÃE (78 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO).
IRMÃ E SOBRINHO NÃO FAZEM PARTE DO GRUPO FAMILIAR.RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 26, SENT1): (b) Caso concreto: A identificação do grupo familiar da parte autora se revela tormentosa ante a divergência de informações verificada nos autos.
No Cadastro Único atualizado em 22.02.2024, é informada a existência de um grupo familiar composto por 3 (três) integrantes: a autora, sua genitora (Margareth Pereira do Carmo) e seu esposo (Alberto de Melo Nogueira) - Evento 1, CNIS14.
Já na petição inicial foi relatada a presença de um grupo familiar composto por 2 (duas) pessoas: a autora e seu esposo (Alberto de Melo Nogueira) – Evento 1.
Por fim, a certidão de avaliação das condições socioeconômicas elaborada pelo oficial de justiça constatou a existência de um núcleo familiar – tal qual definido pelo art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 – composto por 3 (três) pessoas: a autora, sua genitora (Margareth Pereira do Carmo) e sua irmã (Ana Paula do Carmo Marmute de Oliveira).
O sobrinho maior de idade, também mencionado na referida avaliação, não integra a definição de grupo familiar, nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93.
Não há referência ao marida da demandante (Evento 12).
A despeito disso, no caso em comento, será considerado o grupo familiar registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, porquanto o INSS considera esse banco de dados na análise do requisito da hipossuficiência econômica.
Eventual alteração superveniente na composição desse grupo familiar, como informado na inicial e na petição do Evento 19 e declarado na avaliação social, deveria ter sido objeto de atualização do Cadastro Único.
Isto posto, na data do requerimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada, havia um grupo familiar composto por 3 (três) integrantes: - Cristiani do Carmo de Melo Nogueira (autora): 55 anos, maior incapaz; - Margareth Pereira do Carmo (genitora): 77 anos, titular de pensão por morte previdenciária no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual sofre desconto referente a empréstimos consignados, com percepção final no valor de R$1.158,00; e, - Alberto de Melo Nogueira (esposo): 51, com renda mensal de R$1.424,00, referente ao vínculo empregatício mantido junto à Agile Corporação Serviços Especializados Ltda.
No tocante às despesas, foram relatados para o oficial de justiça os seguintes gastos (Evento 19): “Residência própria, pagam luz pagam água apenas informaram os valores, não exibiram contas. luz em torno de r$ 120,00, água em torno de r$ 300,00, iptu em torno de 100,00, não apresentaram conta da internet da residência r$ 90,00. informaram pagar plano de saúde no valor de r$ 180,00.
Gás no valor de r$ 115,00 cento e quinze reais”.
Tendo em vista que a genitora da demandante é pessoa idosa que percebe benefício previdenciário no valor mínimo, entendo que o disposto no art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado por analogia ao presente caso, excluindo-se a genitora da autora da composição do grupo familiar e seus rendimentos do cálculo da renda familiar per capita.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais vem proferindo diversas decisões conforme as seguintes: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003).
APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1.
Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade, a qual somente pode ser avaliada após a aplicação analógica daquele dispositivo. 2.
Pedido de uniformização provido”. (Incidente de Uniformização no processo nº 200770500134245, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 22.05.2009) Também neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o Tema nº 640: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”.
Cumpre destacar ainda que o indigitado entendimento jurisprudencial restou recentemente positivado no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, com redação incluída pela Lei nº 13.982/2020, segundo o qual: “§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Portanto, o núcleo familiar, no caso concreto, é composto apenas pela demandante, que não possui qualquer fonte de renda, e pelo seu esposo, cuja renda mensal é de R$1.424,00.
A existência de um núcleo familiar com renda per capita de R$712,00, bastante superior ao limite legal de R$353,00 (1/4 do salário-mínimo de R$1.412,00 vigente na data do requerimento administrativo) – descaracteriza a hipossuficiência econômica.
A título meramente argumentativo, inaplicável a flexibilização do limite legal da renda per capita para até 1/2 salário-mínimo, prevista art. 20, §11-A c/c art. 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, pois não alegados ou comprovados no processo administrativo gastos extraordinários (Evento 1, PROCADM17).
E, mesmo que aplicada a flexibilização, a renda per capita do grupo familiar seria superior a 1/2 salário-mínimo.
Por derradeiro, analisando as condições familiares, não se infere do laudo situação de miserabilidade, pois a casa própria em que reside o grupo familiar é digna, guarnecida de eletrodomésticos e mobília essencial, está localizada em área de fácil acesso, não parecendo faltar à autora o mínimo existencial.
Ainda nesse sentido, a parte autora é titular de plano de saúde particular, como mencionado na petição inicial e na certidão de avaliação social (Evento 19).
Assim, reconhecer o direito da autora ao benefício assistencial de prestação continuada (destinado às pessoas extremamente necessitadas economicamente) seria atribuir à sociedade em geral, ainda que indiretamente, o ônus pelo custeio de seu acesso ao sistema privado de saúde em detrimento de boa parcela da população que depende do Sistema Único de Saúde (SUS).
Trata-se de uma inversão lógica das diretrizes normativas regentes do benefício assistencial.
A situação a ser amparada com o benefício assistencial é aquela extrema, em que nem o requerente do benefício, nem a sua família têm condições de prover suas necessidades básicas de moradia, alimentação e saúde.
No caso vertente, isso não se verificou. Não se está a questionar a dificuldade financeira pela qual a parte autora alega passar.
Porém, dado o seu caráter assistencial, que prescinde da contrapartida de contribuições ao sistema previdenciário, torna-se absolutamente importante que o benefício assistencial seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência ou tê-la provida pelos familiares, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
Em suma, não se pode transformar o benefício assistencial em complementação de renda.
Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: EMBARGOS INFRINGENTES.
DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AMPARO SOCIAL.
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Para o deferimento do amparo assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - Quadro de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício pleiteado não revelado, tendo a renda mensal familiar condições de suprir o sustento de todos os seus membros. - O amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de notória vulnerabilidade (TRF-3 - EI: 30276 SP 0030276-92.2005.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 08/08/2013, TERCEIRA SEÇÃO). 3 - DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente nº 87/714.623.135-7, requerido em 04.03.2024. A parte autora, em recurso (evento 33, DOC1), alega que atende ao critério socioeconômico. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
No caso concreto, o INSS reconheceu a deficiência da autora no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM17 - fl. 98): 10.2.
Consta da verificação social (evento 12, CERT1) que a família é integrada autora (56 anos, sem renda), seu marido (52 anos, renda de R$ 1.481,00 na DER), sua mãe (78 anos, renda de um salário-mínimo), sua irmã e seu sobrinho.
A família reside em imóvel próprio e não paga aluguel; a casa e a mobília estão em bom estado de conservação.
Cumpre salientar que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993, a irmã da autora e seu sobrinho não integram o grupo familiar.
Dessa forma, não devem ser considerados no cálculo da renda familiar per capita.
Em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, verifica-se que a mãe da autora recebe a quantia de um salário-mínimo, a título de pensão por morte.
O marido da autora, por sua vez, recebia o valor de R$ 1.481,00 na DER.
Considerando o entendimento da TRU da 2ª Região, verifica-se que, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o requisito de renda deve ser interpretado a partir da conjugação do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Dessa forma, toma-se a renda familiar total, com a dedução da renda de cada idoso, até o limite de um salário-mínimo por idoso, dividindo-a pelo número de integrantes do grupo familiar.
No caso concreto, deduzindo o valor de um salário-mínimo da renda da mãe da autora, a renda familiar total seria decorrente da renda do marido da autora, no valor de R$ 1.481,00.
Assim, a renda per capita do grupo familiar seria de R$ 740,50, superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário-mínimo.
Os medicamentos de uso contínuo podem ser obtidos junto ao SUS, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de ajuizar ação.
Nesse contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 11.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 23:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 16:15
Determinada a intimação
-
04/10/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
12/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:06
Determinada a intimação
-
01/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 08:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 10:58
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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