TRF2 - 5000085-29.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000085-29.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOAO FERNANDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO AMARAL DA SILVA (OAB RJ219758) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DIB. FALHA DO INSS EM SEU DEVER DE BEM CONDUZIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, FINALIZANDO-O PREMATURAMENTE, QUANDO AINDA ERAM NECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS.
DIB QUE DEVE SER MANTIDA NA DER, E NÃO FIXADA NA DATA DE CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (21/05/2019) (Evento 39).
O recorrente, em síntese, postula a fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação ou, se for o caso, na data da sua primeira intimação, após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
Para tanto, argumenta que só teve conhecimento da CTPS que fundamentou o reconhecimento do período de 01/06/1974 a 01/06/1981, trabalhado perante a REDE FERROVIARIA FEDERAL S.
A., quando de sua citação, tendo em vista que aquele documento não foi apresentado pelo autor no processo administrativo instaurado em 21/05/2019 (Evento 44).
Decido. O recurso não merece ser provido.
Ora, o benefício foi requerido pelo autor, na via administrativa, pela Central telefônica 135, o que, obviamente, impossibilita materialmente a juntada de documentos.
Nesse passo, caberia ao INSS promover agendamento de atendimento presencial, perante a APS, a fim de oportunizar ao autor a apresentação de todos os documentos em seu poder comprobatórios de relações previdenciárias.
Mas não foi o que aconteceu.
A autarquia indeferiu, de plano, o requerimento, sem qualquer diligência instrutória (evento 7, PROCADM2).
Nessa esteira, bem se vê que o INSS falhou em seu dever de bem conduzir o processo administrativo, finalizando-o prematuramente, quando ainda eram necessárias diligências instrutórias.
Destarte, mantenho os efeitos financeiros da aposentadoria na DER. Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:03
Despacho
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19/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:22
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:37
Juntada de Petição
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21/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:03
Determinada a intimação
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12/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:31
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:50
Determinada a intimação
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01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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