TRF2 - 5000319-79.2022.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:57
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS405
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22/08/2025 08:29
Transitado em Julgado - Data: 22/8/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000319-79.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GERDES SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL LEOPOLDINO DE PAIVA NETO (OAB RJ080400)ADVOGADO(A): SANDRA LOPES TEIXEIRA (OAB RJ086714) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO (20/07/2021).
ALEGAÇÃO DE QUE A FALECIDA ESTAVA INCAPACITADA PARA O TRABALHO ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA (15/08/2020).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À DOENÇA DA FALECIDA COM DATA ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA (04/2020).
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA DESDE 04/2020, O QUE OBSTOU A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A PENSÃO É DEVIDA AO MARIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 39, SENT1): Pretende o autor a obtenção do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Evento 1, CERTOBT8).
O benefício foi indeferido na via administrativa ao argumento de falta de qualidade de segurado (Evento 1, PROCADM23, p. 17).
Infere-se da Lei Previdenciária (artigo 74, da Lei n. 8.213/1991) em vigor à época do falecimento de MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA DOS SANTOS (óbito ocorrido em 20/07/2021 – Evento 1, CERTOBT8), que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Ressalte-se ainda que a pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991), bastando que se comprove a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do instituidor à data do óbito.
Os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum. Impõe-se, assim, a observância à legislação previdenciária vigente à época do fato gerador do benefício, que, no caso da pensão por morte, corresponde à data de falecimento do segurado instituidor.
A qualidade de dependente é inconteste, haja vista que o autor era casado com MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA DOS SANTOS, conforme certidão de casamento do Evento 7, CERTCAS2.
A respeito da perda da qualidade de segurado, a lei previdenciária, prevê um período de graça, dentro do qual se mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições.
Trata-se da previsão do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que dispõe in verbis: [...] No caso concreto, o último recolhimento efetuado pela falecida foi em junho de 2018, termo final do seu vínculo com a Tuise Representação Comercial LTDA (Evento 10, PROCADM6, p. 12 e Evento 1, CTPS9, p. 3).
Ainda que se considere eventual situação de desemprego, haja vista que a sentença em sede de reclamação trabalhista (Evento 7, OUT4) rescindiu o contrato de trabalho de forma indireta e previu o pagamento de todas as verbas, inclusive seguro desemprego, essa constatação ensejeria apenas a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme art. 15, §2º, totalizando 24 meses. Isso porque ela não contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme CNIS do Evento 10, PROCADM6, p. 12.
Sendo assim, a qualidade de segurado estaria mantida somente até 15 de agosto de 2020, não havendo mais essa condição à época do óbito, bem posterior a esse marco (20/07/2021), fato que é inclusive reconhecido pelo próprio autor na inicial (Evento 1, INIC1, p. 2) A alegação de que Maria Aparecida estaria doente e, portanto, incapaz, não altera essa conclusão, uma vez que não houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade, possivelmente porque os exames médicos carreados aos autos são em sua maioria posteriores ao marco da perda de qualidade de segurado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram desprovidos (evento 46, SENT1): Quanto aos embargos, como sabido, eles constituem medida recursal de natureza integrativa apta a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
Da leitura dos embargos opostos verifica-se que não há a indicação de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo. É apenas apontado um suposto “equívoco” processual consistente na não realização de prova pericial médica, que teria sido requerida pela embargante. Sobre esse ponto, a sentença deixou clara a sua desnecessidade, ante a ausência de requerimento administrativo de benefício por incapacidade em nome da falecida.Veja: A alegação de que Maria Aparecida estaria doente e, portanto, incapaz, não altera essa conclusão, uma vez que não houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade, possivelmente porque os exames médicos carreados aos autos são em sua maioria posteriores ao marco da perda de qualidade de segurado. Logo, as razões recursais deduzidas pela parte demonstram, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a sua ótica, sem que isso revele o propósito de corrigir qualquer vício impugnável pela via dos embargos de declaração, mas, tão somente, a renovação da análise da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1335592/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019.
Assim sendo, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material na sentença embargada, devendo a referida sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que (i) requereu a realização de perícia médica indireta, pois a falecida estava doente quando ainda era segurada; (ii) há documento médico de 04/2020 que comprova que a parte autora estava com carcinoma gástrico; (iii) requer a anulação da sentença e que seja realizada perícia médica indireta a fim de comprovar a doença e incapacidade laborativa da falecida no período em que ela estava segurada. 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.1.
A instituidora da pensão pretendida pela parte autora faleceu em 20/07/2021 (evento 1, CERTOBT8) e seu último registro como contribuinte do RGPS foi em 19/06/2018 (evento 10, PROCADM6, fl. 12 e 16).
Com o período de graça de 24 meses reconhecido na sentença definitiva, e não impugnado, a perda da qualidade de segurada ocorreu em 16/08/2020.
A parte autora requereu a realização de perícia indireta (evento 16, PET1), mas houve sentença terminativa (evento 18, SENT1), que foi reformada com determinação para reabertura da instrução (evento 29, DESPADEC1).
A sentença definitiva descartou o reconhecimento da incapacidade laborativa da falecida, porque não houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade no período de manutenção da qualidade de segurada, possivelmente em razão de os documentos apresentados terem sido produzidos após a perda. 2.2.
O último vínculo de emprego foi rescindo por sentença trabalhista, em razão do não pagamento de verbas pela empregadora (evento 1, OUT25).
Em sua inicial, a parte autora diz que a falecida ajuizou a reclamação trabalhista para receber verbas rescisórias, inclusive seguro desemprego e que estava sem trabalhar, com incapacidade laborativa e aguardando o resultado do processo trabalhista (evento 1, INIC1, fl. 2).
Portanto, o fim da relação de emprego não teve como motivo a doença alegada.
Não há documentos nos autos que indiquem que a falecida estava incapacitada para o trabalho antes da data a partir da qual a falecida perdeu a qualidade de segurada.
Não há documentos que indiquem o afastamento das atividades laborais no período em que era segurada.
Não há registro de requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade realizado entre o ingresso da falecida no RGPS até a data do óbito (20/07/2021).
Contudo, bastaria que houvesse incapacidadade para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado.
A mera ausência de exercício do direito de requerer o auxílio-doença não é fator determinante. 2.3.
Há exames médicos com datas anteriores à perda da qualidade de segurada, realizados pela falecida em 04/2007, no evento 1, LAUDO21, e em 04/2020, evento 1, LAUDO22, às fls. 1/4.
O exame de 04/2020 registra "adenocarcinoma gástrico pouco diferenciado com células discoesas", que, como se lê em consulta ao Google, "é um tipo de câncer do estômago caracterizado por células cancerígenas que apresentam características distintas e um crescimento mais agressivo.
As células discoesas, também conhecidas como células em anel de sinete, têm uma aparência peculiar ao microscópio, com um núcleo deslocado e um citoplasma preenchido por muco.
Este tipo de adenocarcinoma é considerado de alto grau, o que significa que as células se dividem rapidamente e têm maior probabilidade de se espalhar para outros tecidos e órgãos." O próprio fato de a autora ter sido submetida a uma biópsia gástrica, em um município pobre como São João de Meriti, já é indicador de que não se tratava de um mero exame de rotina, mas de uma pesquisa a partir de sintomas relatados pela paciente ao médico.
A partir desse momento, com sintomas e rápida progressão, a autora já não estava apta a ser aprovada em nenhum exame admissional - de modo que, independentemente de ter ou não requerido auxílio-doença ao INSS, fazia jus a benefício por incapacidade, o que impediu a perda da qualidade de segurada.
O agravamento da incapacidade está demonstrada nos exames e encaminhamentos médicos a partir de 03/2021, em evento 1, LAUDO14, evento 1, LAUDO15, evento 1, LAUDO16, evento 1, LAUDO17, evento 1, LAUDO18, evento 1, LAUDO19, e evento 1, LAUDO20.
Diante disso, entendo desnecessária a anulação da sentença recorrida para realização da perícia indireta, visto que a modalidade de câncer que a acometia meses antes da data em que a segurada perderia a proteção previdenciária era grave e agressivo. 3.
O casal teve um filho, nascido em 1998, e formalizou o casamento em 2005.
O casamento se presume mantido até a data do óbito e a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam coabitação de ambos até a data do óbito.
O filho já era maior de 21 anos na data do óbito da mãe, de modo que o marido da falecida segurada é o único beneficiário da pensão por morte.
Nascido em 02/05/1974, ele tinha 47 anos completos na data do óbito da esposa (20/07/2021), fazendo jus, portanto, a pensão vitalícia.
O requerimento se deu pouco após a data do óbito, de modo que os efeitos financeiros retroagem. 4.
Dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a implantar pensão por morte vitalícia em favor do autor GERDES SOUZA DOS SANTOS desde 20/07/2021, data do óbito de sua esposa MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA DOS SANTOS, determinando a implantação no prazo de até 20 dias úteis (deferindo-se a tutela antecipada para esse fim).
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados devidos desde 20/07/2021, com correção monetária pelo IPCA-e desde quando devida cada parcela e, a contar da citação, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 10:19
Conhecido o recurso e provido
-
14/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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08/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
04/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:15
Despacho
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30/05/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 10:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS405
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30/05/2023 10:32
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2023
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30/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/04/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/04/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/04/2023 17:07
Conhecido o recurso e provido
-
18/04/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/03/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2023 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2023 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2023 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2022 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/04/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 11:10
Despacho
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06/04/2022 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2022 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 10:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2022 08:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2022 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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