TRF2 - 5000116-36.2025.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-36.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: LAURA EDUARDA BORGES VIEIRA REISADVOGADO(A): WILSON JUNIOR JUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR070163) DESPACHO/DECISÃO No evento 28.1 foi proferida decisão pela Turma Recursal anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual com a análise da alegada situação de desemprego da parte autora. Caso procedente o pedido, fica determinada a obrigação do próprio INSS de efetuar o pagamento do benefício. Assim, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:31
Despacho
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02/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTRI01
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18/08/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000116-36.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LAURA EDUARDA BORGES VIEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON JUNIOR JUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR070163) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGA, EM SÍNTESE, QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE INTENTAVA PROVAR O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, CAUSA ENSEJADORA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, E QUE, ENQUANTO DESEMPREGADA, O BENEFÍCIO DEVERIA SER PAGO PELO INSS.
A LEI DE BENEFÍCIOS (LEI 8.213/1991, ART. 72) ESTABELECE QUE O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELA EMPRESA EMPREGADORA QUANDO EXISTIR RELAÇÃO DE EMPREGO, COM A POSTERIOR COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ISTO NÃO OBSTANTE, O STJ CONSIDERA QUE O ART. 72 DA LEI 8.213/1991 DEVE SER INTERPRETADO COMO MERO MECANISMO DE FACILITAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE PELA BENEFICIÁRIA, NÃO COMO UM EMPECILHO.
LOGO, EM CASO DE DIFICULDADES DE RECEBIMENTO, SEJA POR DIFICULDADES DE PAGAMENTO DO EMPREGADOR, SEJA POR TER SE ENCERRADO A RELAÇÃO DE EMPREGO, A SEGURADA PODERÁ PLEITEAR A PARCELA DIRETAMENTE JUNTO AO INSS.
O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, QUANDO DEVIDO A SEGURADA DESEMPREGADA, DEVE SER PAGO PELO INSS.
O NASCIMENTO DA FILHA DA AUTORA SE DEU EM 10/09/2024.
SEU ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO FINDOU-SE EM 16/02/2023, DE MODO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO HAVERIA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO NASCIMENTO (MOTIVO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO).
A TESE DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM VIRTUDE DE DESEMPREGO FOI TRAZIDA PELA PARTE AUTORA DESDE A INICIAL.
POR ESSA RAZÃO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA PARA QUE, REABERTA A INSTRUÇÃO, POSSA SER ANALISADA A HIPÓTESE.
CASO PROCEDENTE O PEDIDO, FICA DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DO INSS DE EFETUAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora ajuizou ação pedindo o pagamento de salário-maternidade.
A sentença julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por LAURA EDUARDA BORGES VIEIRA REIS, na qual postula a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha STELLA VALLENTYNA VIEIRA REIS PERY, ocorido em 10/09/2024.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
O procedimento administrativo constante nos autos (evento 1, PROCADM3) comprova o indeferimento na via administrativa: 1.
Em atenção ao seu pedido de Salário - Maternidade, apresentado em 04/11/2024, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social Na contestação (evento 9, CONT1), o INSS alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a obrigatoriedade do pagamento não é da Autarquia, mas sim do empregador.
O salário-maternidade possui assento constitucional no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, segundo o qual é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros, "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Consiste no benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência, segundo o disposto no artigo 71, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Dispõe o artigo 72 da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade para a segurada empregada e para a trabalhadora avulsa corresponde à sua remuneração integral. Para a empregada, o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, que tem o direito à compensação dos valores creditados a este título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo, tal como dispõe o artigo 72, parágrafo 1º, da aludida lei, in verbis: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Do texto legal é possível extrair que os requisitos necessários para a concessão do salário maternidade são: (i) parto, antecipado ou não; aborto ou adoção; (ii) qualidade de segurada e; (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa.
Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
No caso concreto, não resta controvertido o requisito do parto, comprovado pelo nascimento da filha da autora no dia 10/09/2024 (evento 1, CERTNASC4).
Quanto à qualidade de segurada, a autora informou, na inicial que a requerente trabalhou de 03/01/2023 a 16/02/2023 na empresa D S TUPINAMBA NETO, foi demitida por iniciativa do empregador, portanto, sua qualidade de segurada se estenderia até 15/04/2025.
Tal informação é corroborada pelo CNIS juntado pelo INSS (9.2) .
O requisito da carência é dispensado para a segurada empregada e não necessita de análise. Portanto, de acordo com as informações constantes nos autos, na condição de empregada, infere-se que o empregador é o responsável pelo pagamento do benefício requerido, conforme artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, estando correta a análise da autarquia previdenciária.
Evidentemente, resta configurada a ilegitimidade passiva da entidade autárquica, uma vez que a obrigação referente ao pagamento do salário maternidade é do empregador, conforme art. 72, §1º da Lei. 8.213 de 1991, acima transcrito. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora, em recurso, alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, vez que intentava provar o desemprego involuntário, causa ensejadora de prorrogação do período de graça, e que, enquanto desempregada, o benefício deveria ser pago pelo INSS. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3.
Desde 2003, o salário-maternidade deve ser pago pelo empregador (art. 72 da Lei 8.213/1991).
O fato de o art. 201, II, impor ao RGPS que cubra o evento “maternidade” não significa que o benefício tenha de ser pago pelo INSS: a lei pode impor esse pagamento ao empregador, que compensará o que pagou a título de benefício com o valor da contribuição por ele devida.
Isto não obstante, o STJ considera que o art. 72 da Lei 8.213/1991 deve ser interpretado como mero mecanismo de facilitação do recebimento do salário-maternidade pela beneficiária, não como um empecilho.
Logo, em caso de dificuldades de recebimento, seja por dificuldades de pagamento do empregador, seja por ter se encerrado a relação de emprego, a segurada poderá pleitear a parcela diretamente junto ao INSS: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.1.
Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante.2.
A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal.
De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.3.
A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária.
O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais.
Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013.4.
Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.5.
Recurso especial não provido.(STJ, 1ª Turma, REsp 1.346.901, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 01/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA.CABIMENTO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PELO INSS.1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdãorecorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.3.
Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiáriaem gozo da qualidade de "segurada".4.
A condição de desempregada é fato que não impede o gozo dobenefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre naqualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada peloperíodo mínimo de doze meses, independentemente de contribuição.5.
Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teordo art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013,DJe 28/05/2013).Recurso especial conhecido em parte e improvido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.511.048, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 07/04/2015) No mesmo sentido, a questão referente ao pagamento de salário-maternidade pelo INSS em caso de extinção do vínculo laboral já foi apreciada pela TNU: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
IDONEIDADE DO PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
DESEMPREGO.
EXTINÇÃO DO VINCULO LABORAL.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.(...)- Subsumidos os fatos à norma, verifica-se que o benefício em questão deve ser pago, em princípio, pelo empregador diretamente ao empregado, ressarcindo-se, depois, mediante compensação.
Esta é a regra.
Na situação dos autos, quando o pagamento do benefício não mais existia o vínculo laboral entre o empregador e a segurada, ora recorrida, mantendo-se, porém, a condição de segurada.
Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem, efetivamente, suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.- O próprio regulamento da Previdência Social reconhece tal direito (RGPS, art. 97, parágrafo único). É verdade que o dispositivo não inclui a dispensa sem justa causa, contudo, atendendo à proteção à maternidade, especialmente à gestante (Constituição, art. 201, inciso II), não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício de salário-maternidade.
Não se está,
por outro lado, validando, em afronta às disposições constitucionais transitórias, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo laboral da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, inciso II, letra “b”).
Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante, pois não se pode obstar ou retardar o recebimento do benefício em razão da má-fé ou negligência do empregador.
A norma constitucional em questão deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação.- Incidente conhecido e improvido. TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Processo 2011.72.55.000917- 0.
Origem: Seção Judiciária de Santa Catarina.
Relator Juiz Federal Janilson Siqueira.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, PÁGINAS 198/288, 08/06/2012.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
DEMONSTRADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RESPONDE DIRETAMENTE O INSS PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE NOS CASOS DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, AINDA QUE SE TRATE DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA DA NORMA PROTETIVA DO TRABALHO À GESTANTE NO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU, STJ E STF.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)7.
Assim, tenho para mim e estou convencido disto, que a norma constante do art. 97, do Decreto n. 6.122/07, padece do vício de ilegalidade.
Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazêlo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça....A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e lhe deu provimento, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a).(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00028670720114013818, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, DOU 18/03/2016.) Logo, o benefício de salário-maternidade, quando devido a segurada desempregada, deve ser pago pelo INSS. 4.
O nascimento da filha da autora se deu em 10/09/2024.
Seu último vínculo empregatício findou-se em 16/02/2023, de modo que, a princípio, não haveria qualidade de segurada na data do nascimento (motivo do indeferimento administrativo).
A tese da prorrogação do período de graça em virtude de desemprego foi trazida pela parte autora desde a inicial.
Por essa razão, a sentença deve ser anulada para que, reaberta a instrução, possa ser analisada a hipótese.
Caso procedente o pedido, fica determinada a obrigação do INSS de efetuar o pagamento do benefício. 5. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para, anulando-se a sentença, determinar a reabertura da instrução processual com a análise da alegada situação de desemprego da parte autora. Caso procedente o pedido, fica determinada a obrigação do próprio INSS de efetuar o pagamento do benefício.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 10:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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31/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:55
Despacho
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31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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