TRF2 - 5008683-23.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
-
29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008683-23.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA GILDA ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ120619) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FORÇADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE REVELA CORRETA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação, tendo por objeto a concessão de pensão por morte, a ser instituída pelo segurado José Alves de Albuquerque, a partir da data do óbito, em 12/01/2024.
A sentença extintiva teve por fundamento a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o indeferimento forçado do requerimento administrativo, causado pela própria parte requerente, que não sanou as divergências documentais apontadas pelo INSS quanto aos dados do de cujus, notadamente, em relação à data de nascimento e à filiação, constantes de forma diferente nos documentos apresentados (Evento 15.1).
A recorrente (Evento 19.1) alega, em síntese, que as divergências apontadas pelo INSS configuram meros erros formais na certidão de casamento, referentes à data de nascimento (1949 em vez de 1944) e ao nome da mãe do instituidor, divergências estas que não invalidam a certidão de casamento como documento apto à comprovação do vínculo conjugal, mormente, sendo todos os demais dados coincidentes e o conjunto probatório harmônico.
Aduz que tentou corrigir as inconsistências, solicitando a retificação, mas o Cartório se limitou a fornecer nova via com os mesmos erros, evidenciando que a autora não deu causa à falha documental e tampouco agiu com má-fé, como equivocadamente sugerido pelo INSS.
Pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito, ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito, com a concessão da pensão por morte.
Decido., O recurso não merece ser provido.
A autora pleiteia a concessão da pensão por morte, na qualidade de cônjuge do segurado José Alves de Albuquerque, falecido em 12/01/2024 (evento 7.1, fl. 6), benefício cujo requerimento administrativo restou indeferido, sob a seguinte motivação (Evento 7.1, fls.49/50): "Existe divergência entre documentos, cadastro e benefício referente ao (a) de cujus, da seguinte forma: a) Quanto a data de nascimento: a.1) Na certidão de óbito, de fls. 05/06, a data de nascimento é 14/11/1944, conforme consulta ao Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC e outras bases governamentais, anexos. b.2) Na carteira de trabalho, de fls. nº 08/09, a data de nascimento é 14/11/1944. c.3) Na certidão de casamento, de fls. nº 07, a data de nascimento é 14/11/1949. c.4) No Cadastro Nacional de Informação Social e benefício de NB32/529.941.711-6 é 14/11/1944. 1) Quanto a filiação: 1.1) Na certidão de óbito, de fls. nº 05/06, é Sergio do Egito Albuquerque e Lindinalva Alves Mendonça. 1.2) Na carteira de trabalho, de fls. nº 08/09, é Sergio Egito de Albuquerque e Lindalva Alves de Mendonça. 1.3) Na certidão de casamento, de fls. nº 07, é Sergio do Egito de Albuquerque e Lindinalva Alves de Mendonça. 1,4) No benefício de NB32/529.941.711-6 o nome da mãe é Lindalva Alves de Albuquerque, mesmo do Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS Emitida exigência na data de 21/02/2024, para que o (a) requerente apresentasse a certidão de casamento atualizada, no entanto, com a data de nascimento e filiação do de cujus corretos, e a carteira de identidade e carteira nacional de habilitação, ainda que vencida, a fim de melhor analisar, de forma macro, todas as divergências.
O (a) requerente trouxe aos autos a certidão de casamento de fls. nº 22 que, embora atualizada, está com as mesmas informações do documento de fls. nº 07 e não apresentou a carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação do de cujus.
Assim posto, diante dos documentos que estão no alto, antes e depois do cumprimento, parcialmente, das exigências, as divergências permanecem, trazendo imperfeição a análise processual.
Diante do exposto o Instituto Nacional do Seguro Social opta por indeferir o pedido em tela por divergência entre documentos e parcial cumprimento da exigência, deixando de apresentar documentos que poderiam ajudar a dirimir as divergência"." E, de fato, por ocasião do requerimento administrativo, apresentado em 18/01/2024, a autora foi instada pelo INSS a dirimir divergências relacionadas a informações registradas nos documentos apresentados, relativas à filiação e à data de nascimento do instituidor (evento 7.1, fl. 15), bem como advertida acerca do indeferimento do benefício, em caso de não atendimento da exigência, no prazo de 30 dias. Ainda assim, a autora se limitou a juntar a certidão de casamento atualizada, que não supriu as divergências apontadas, não tendo apresentado tampouco a carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação do de cujus, para o fim de cumprir, minimamente, a exigência administrativa formalizada (evento 7.1, fls. 23/24).
Em assim sendo, o requerimento de concessão da pensão foi indeferido, sob a motivação de "divergência entre documentos e parcial cumprimento da exigência, deixando de apresentar documentos que poderiam ajudar a dirimir as divergências." (evento 7.1, fl. 50). A documentação exigida era essencial e imprescindível para reconhecimento do direito, necessária para dissipar fundadas dúvidas sobre a identificação do pretenso instituidor da pensão, uma vez que, discrepantes alguns dados pessoais dele (data de nascimento e filiação) na certidão de óbito, na certidão de casamento, na carteira de trabalho e nas informações cadastrais mantidas pelo INSS.
Como corretamente salientado na sentença, "(...) as divergências constatadas são relevantes, pois podem suscitar dúvidas sobre a própria regularidade do vínculo matrimonial e, portanto, sobre o direito da autora ao benefício de pensão por morte." Ao contrário do alegado pela recorrente, não consta, dos autos, qualquer prova de que tenha ela tentado, perante os cartórios responsáveis, retificar as inconsistências encontradas pelo INSS, nos dados pessoais do segurado pretenso instituidor da pensão.
Ela sequer apresentou a carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação do falecido, documento que poderia contribuir para apuração da veracidade dos fatos efetivamente existentes e ocorridos, e indispensáveis para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Portanto, diante das circunstâncias fáticas do caso em concreto, resta imperiosa a conclusão de que decidiu corretamente a sentença, e isso por razão muito simples: a exigência, regularmente formalizada pelo INSS, não foi cumprida pela requerente da pensão, que tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, no bojo do processo administrativo.
Nos termos do art. 566 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022: "Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
Assim, não tendo sido cumprida a exigência administrativa, no bojo do processo administrativo, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação em que a própria parte autora contribui para o insucesso da postulação administrativa, deixando de apresentar documentos imprescindíveis à comprovação do direito ao benefício postulado, sem os quais o requerimento apresentado não poderia ser acolhido.
Portanto, tendo em vista a sequência dos acontecimentos, resta imperiosa a conclusão de que decidiu corretamente a sentença, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso da autora, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça (evento 9.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
-
26/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 13:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM03S para RJCAM04F)
-
10/11/2024 18:44
Despacho
-
08/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:57
Juntado(a)
-
04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004143-51.2023.4.02.5107
Pedro Henrique Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 14:34
Processo nº 5015629-24.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Biegeradores LTDA
Advogado: Alessandra Carla Magalhaes Portugal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2023 18:24
Processo nº 5015541-76.2024.4.02.5101
Maria Emilly Ribeiro Peres Ciriaco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 13:20
Processo nº 5063551-20.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Nunes de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000275-98.2024.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00