TRF2 - 5001598-38.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 07:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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28/07/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001598-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR ANDRADE FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
PPP INÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 19/11/2003 E 30/06/2007, 01/07/2008 E 31/03/2014 E 16/03/2015 E 26/01/2018, SEJA EM RELAÇÃO AO RUÍDO, AOS AGENTES QUÍMICOS OU À UMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que condenou o INSS a reconhecer como tempo de trabalho em condições especiais os períodos laborados junto à empresa Comércio e Indústria Medifar Ltda., de 01/04/1990 a 04/04/1994, 22/11/1994 a 21/11/1997 e 15/05/2001 a 18/11/2003 (Eventos 21 e 44).
Decido.
Cinge-se a controvérsia em relação à comprovação da especialidade dos períodos de 19/11/2003 e 30/06/2007, 01/07/2008 e 31/03/2014 e 16/03/2015 e 26/01/2018, com base no PPP juntado ao Evento 1.10.
De partida, não acolho a preliminar de nulidade da sentença, por de cerceamento de defesa, uma vez que, em relação à comprovação de tempo especial, constitui ônus processual do autor demonstrar que trabalhou sujeito a condições especiais à saúde e, dessa forma, cabe a ele diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário — por expedição de ofício à empresa —, sem causa justificante.
Frise-se que, na presente ação previdenciária, o recorrente se encontra assistido por advogado constituído, razão pela qual não há que se cogitar de hipossuficiência técnica.
No mérito, em relação aos períodos em debate, o PPP informa a exposição aos seguintes agentes nocivos: Em relação ao ruído, não foi informada a curva de compensação.
Certamente, a Portaria MTE nº 3.214, de 1978, adotou a curva de compensação “A” para mensurar ruído contínuo e intermitente e a escala “C” para medir ruído de impacto, no caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear.
A depender da curva de compensação, diferentes limites de tolerância são aplicáveis.
Para ruído contínuo ou intermitente, o limite será de 85dB, a partir de 19/11/2003, na curva "A" (dB(A)).
Para ruído de impacto, os limites serão de 120 dB, medidos no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C" (dB(C)), ou de 130 dB (linear).
No caso, o formulário informa a exposição a ruído de "92", sem definir a curva de compensação, se (A) ou (C).
Por conseguinte, não é possível concluir que o autor ficou, efetivamente, exposto a ruído acima do patamar legal. Para piorar, o PPP, quando informa a técnica de medição do ruído, menciona que tal fator de risco foi aferido qualitativamente, fato a indicar que a intensidade "92" sequer foi obtida por medição ambiental real, muito menos por dosímetro de ruído.
A referida informação de "avaliação qualitativa" também desafia a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Além disso, a informação relacionada à exposição a produtos químicos é genérica, porquanto não identifica o fator químico de risco, situação a impedir a análise de tempo especial.
Em relação à umidade, o anexo X, da NR 15, dispõe: "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
O simples fato de o autor exercer suas atribuições como tintureiro e enfestador de roupas, também, em lavanderia, não implica que atuasse em locais alagados ou encharcados. Outrossim, eventual comprovação de percepção de adicional de insalubridade, cuja natureza é puramente trabalhista (art. 189 e seguintes da CLT), não tem o condão de, por si só, qualificar a atividade como especial para fins previdenciários. Por fim, ficando mantido o tempo calculado na sentença, de 31 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, até a DER de 26/04/2023, também não seria possível conceder a aposentadoria, na data da presente decisão, com base na aplicação do instituto da reafirmação da DER. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:29
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 22:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 14:41
Despacho
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14/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/09/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 20:38
Determinada a intimação
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28/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 18:00
Juntada de Petição
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17/04/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2024 16:13
Determinada a citação
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25/03/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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