TRF2 - 5002053-83.2022.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/09/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002053-83.2022.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: ADEMILDO VIANA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 15/09/2025 - Remetidos os Autos -
16/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:46
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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11/09/2025 08:32
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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11/09/2025 08:32
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 07:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
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18/08/2025 07:58
Transitado em Julgado - Data: 18/8/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002053-83.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ADEMILDO VIANA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MOTIVO DOS DESCONTOS.
RECURSO QUE TRAZ QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTES DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
A parte autora ajuizou ação para que (i) cessassem descontos realizados pelo INSS na pensão por morte instituída por sua falecida esposa desde 04/2022; (ii) fosse-lhe paga indenização por danos materiais correspondente aos valores indevidamente descontados; (iii) fosse-lhe paga compensação por danos morais no valor de R$15.000,00. 1.2.
Em sua contestação, o INSS sustentou, em síntese, que: (i) durante o procedimento administrativo da pensão por morte, foi constatada irregularidade no BPC/LOAS recebido pela parte autora, porque a falecida esposa recebia aposentadoria por invalidez no valor de 1 salário mínimo; (ii) os descontos foram devidos; (iii) não houve danos morais. 1.3.
A sentença julgou o pedido procedente em parte (evento 34, SENT1), nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO No dia 12/06/2019, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial ao idoso, o qual lhe foi negado, sob o fundamento de que a renda familiar estava acima do limite legal (Evento 18, OFIC2).
Todavia, o benefício restou concedido na via judicial, por meio do processo nº 5000355-76.2021.4.02.5114, que tramitou neste Juizado Especial de Magé e cuja cópia da sentença encontra-se nos autos (Evento 1, OUT7).
No dia 13/04/2022, o autor, novamente na via administrativa, requereu a pensão por morte, instituída por sua falecida esposa, Regina Lucia da Cruz Nascimento, que veio a óbito em 17/09/2021 (Evento 28, PROCADM1, fl. 12).
O INSS concedeu a pensão em 03/06/2022, NB 199.378.092-8, com efeitos financeiros desde o requerimento (Evento 28, PROCADM1, fl. 43).
Ocorre que, desde a competência de 04/2022 (atrasados pagos em 01/07/2022) a autarquia previdenciária vem descontando o equivalente a 30% da renda do benefício, sob a rubrica consig. débito com o INSS (Evento 18, OFIC3).
Conforme a contestação, “no caso em tela, trata-se de recebimento indevido de benefício assistencial, requerido pelo autor, pelo fato do seu grupo familiar, composto por ele e sua esposa não preencher o requisito da vulnerabilidade (art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93), já que sua esposa teve concedido benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/6012410429), com rendimento de um salário mínimo, superando a renda per capita máxima de ¼ de salário mínimo” (Evento 18, CONT1, fl. 04).
O INSS, assim, estaria efetuando os descontos para reposição ao erário, por ter supostamente constatado, ao conceder a pensão por morte, que o benefício de amparo social não seria devido.
Insurge-se, porém, o autor contra os descontos desses valores, sob o fundamento de que não estaria evidenciada qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé de sua parte (Evento 1, INIC1, fl. 03).
Sem razão o INSS, a teor do que dispõe o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
A esposa do autor, de 19/03/2013 até o óbito, recebeu aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, que era paga no valor igual ao salário mínimo (Evento 28, PROCADM1, fl. 23), renda que o réu indevidamente computou na renda familiar do casal.
Concluo que não houve qualquer erro na concessão do benefício de amparo social do autor.
Logo, a dívida é inexistente e os descontos são indevidos.
O autor faz jus à cessação dos descontos, bem como à devolução dos valores já descontados.
No que tange à cessação dos descontos, presente o perigo da demora, pois o autor está sofrendo redução significativa em seus proventos de pensão por morte, que é verba alimentar.
Ademais, trata-se de pessoa de baixa renda (recebe a pensão no valor do salário mínimo) e vulnerável (idoso com 69 anos de idade), o que coloca em questão a dignidade da parte.
Quanto ao pedido de reparação por suposto dano moral, tenho o entendimento no sentido de que a mera injustiça ou ilegitimidade de decisão administrativa a respeito de benefício não são aptas à causação do dano moral.
A possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à condição humana.
Nesse sentido, há a institucionalização dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos.
Creio que não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça sejam reconhecidas pelo Judiciário.
Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa.
Situação essa em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediando sensação de profunda indignação.
Cuido ser esse o caso dos autos.
Como visto, a concessão do benefício de amparo social ao idoso do autor foi concedido mediante sentença judicial, após ter sido negado administrativamente pelo exato motivo de a renda familiar acima do limite legal, que incluiu a renda da esposa do autor indevidamente.
Na concessão da pensão o INSS cometeu o mesmo erro.
E, até no presente feito, a contestação traz a mesma articulação equivocada.
Uma sucessão de erros que não se justifica.
Ressalto que, no processo judicial que concedeu o benefício assistencial ao autor, foi realizada verificação socioeconômica, sendo o assunto da renda da esposa devidamente analisado, como se vê (Evento 1, OUT7, fl. 04): O mandado de verificação da condição socioeconômica (Evento 11) constatou que o autor vive com sua esposa Regina Lucia da Cruz Nascimento, 52 anos, aposentada por invalidez com renda mensal de 1 salário mínimo.
Informado, ainda, o recebimento de auxílio emergencial. Não há despesas extraordinárias para o autor e a Oficiala de Justiça consignou que “O autor informou ainda que não consegue trabalhar pois não pode deixar sua esposa sozinha em casa por causa do “transtorno mental”” e “A residência onde o requerente reside é própria, residindo no local há mais de 20 anos, possui 05 cômodos: 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, é edificada, sem acabamento, com vergalhões da laje expostos, possuindo infiltrações, a laje do quarto caiu com infiltração sendo colocado telha de amianto no lugar, possuindo goteiras quando chove. (fotos em anexo enviadas pelo autor).
A residência onde reside o requerente bem como a mobília que a guarnece é muito simples e precária, em péssimo estado de conservação, é abastecida pela rede de energia elétrica, água, é asfaltado e possui coleta pública de lixo” (sic).
Juntou fotos. Nesse passo, considerando-se que a aposentadoria recebida pela Sra.
Regina não deve ser computada, eis que se destina unicamente à sobrevivência dela (aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a LOAS), a renda familiar é zero.
Não se trata de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, cuja tolerância seria exigível.
Identificado, da mesma forma, o nexo de causalidade.
Impõe-se reconhecer a presença do dano moral e fixar a reparação.
O valor da indenização deve levar em conta: (i) a extensão da ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em consideração a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
A partir de tais critérios, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) quanto à inexistência da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar inexistente a dívida do autor para com o erário relativamente ao recebimento do benefício de amparo social ao idoso, NB 199.671.461-6, que foi concedido de forma legal. (ii) quanto à cessação dos descontos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a cessar os descontos sobre a rubrica consig. débito com o INSS, da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB 199.378.092-8; (iii) quanto à devolução dos valores descontados, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para condenar o INSS no pagamento ao autor de todos os valores descontados sob a rubrica consig. débito com o INSS, incidentes sobre o mesmo benefício, da competência 04/2022 até a sua efetiva cessação.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente a partir de cada competência em que ocorreram os descontos, incidindo-se juros de mora a contar da citação (04/12/2022, Evento 14); tudo exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021); (iv) quanto à reparação por danos morais, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o INSS no pagamento de R$ 5.000,00 em favor da autora, valor esse que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC a contar da presente data. 1.3.
Em recurso, o INSS sustenta, em síntese, que: (i) em 13/04/2022 a parte autora requereu pensão por morte instituída pela esposa falecida em 17/09/2021; (ii) foi constatado que a parte autora recebia BPC/LOAS, com DIB 09/04/2019, e este benefício não pode ser cumulado com pensão por morte; (iii) a parte autora optou pelo recebimento do benefício mais vantajoso; (iv) o BPC/LOAS foi cessado em 03/06/2022 e a DIB da pensão por morte fixada em 17/09/2021, com efeitos financeiros desde então; (v) isso implicou a devolução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS no período compreendido entre a concessão da pensão e o cancelamento efetivo do BPC/LOAS - de 17/09/2021 a 31/05/2022; (vi) é dever da Administração rever seus atos eivados de vícios e é dever do INSS de cobrar os valores pagos indevidamente; (vii) é indevida a compensação por danos morais, porque o ato que concedeu a pensão por morte e cobrou os valores pagos a título de BPC/LOAS a pós a DIB daquela não é ilegal. 2.
Na sentença foi constatado que o BPC/LOAS foi concedido ao autor por ordem judicial (evento 1, OUT7), na qual foi analisada a questão da renda recebida pela falecida esposa, e, assim, foi rechaçada a tese da contestação do INSS.
Na decisão administrativa que determinou os descontos não foi detalhada a motivação para os descontos (evento 28, PROCADM1, fl. 43), mas na contestação e no ofício anexo a ela (evento 18, CONT1 e evento 18, OFIC6) é explicitado que seria em razão da irregularidade na concessão do BPC/LOAS em razão de o autor não preencher o critério da renda por sua falecida esposa receber aposentadoria por invalidez. No recurso, o INSS sustenta que foi por outro motivo: o recebimento do BPC/LOAS pela parte autora após a DIB da pensão por morte instituída pela falecida esposa.
A pensão por morte foi requerida em 13/04/2022 e foi concedida a partir dessa data, pois a DER ocorreu após 90 dias do óbito, 17/09/2021 (evento 28, PROCADM1, fl. 42).
O BPC/LOAS iniciou em 09/04/2019 e foi cessado em 03/06/2022 (evento 28, PROCADM1, fl. 29).
Logo, o período de recebimento em acumulo foi de 04/2022 a 06/2022.
Os descontos efetuados pelo INSS tiveram por base o período de 17/09/2021 (data do óbito) até 31/05/2022 (competência anterior ao cancelamento do BPC/LOAS).
Errou o INSS, porque considerou que a DIP - data a partir da qual poderia se falar em acumulação indevida - da pensão (DER 13/04/2022) coincidiu com sua DIB (17/09/2021) e que a DCB do BPC/LOAS se deu em 16/09/2021 (evento 18, OFIC5), quando o correto seria em 02/06/2022 (dia anterior da DIP/DER da pensão), aferindo um crédito de R$ 10.270,72 contra a parte autora (evento 18, CONT1, fl. 7).
Portanto, a sentença foi correta em reconhecer que os descontos foram indevidos. 3.1.
Não obstante, a alegação de questão nova (outro motivo para os descontos), viola o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC/2015, e deve ser evitada, pois o juízo recursal tem o papel de revisão, não de criação.
O que veda à parte recorrente a introdução de elementos ou argumentos não debatidos previamente.
Portanto, diante da inovação recursal, visando à correção de falhas em suas teses defensivas no primeiro grau, o recurso não deve ser conhecido, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.2.
Porque imbricado na questão inovada em recurso, resta prejudicado o pedido de reforma da condenação por danos morais.
Além disso, a decisão administrativa foi contrária à coisa julgada, porque a motivação dela contrariou ordem judicial que deferiu o BPC/LOAS à parte autora, incorrendo em ilegalidade.
O nexo e o dano são patentes, pois, dada a decisão contrária à coisa julgada, a parte autora foi injustamente privada de parte do benefício, essencial a sua subsistência, de 04/2022 até 01/2024 (evento 42, OFIC1). 4.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese [sic] foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, impondo à autarquia o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 09:39
Não conhecido o recurso
-
14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G02 para RJRIOTR05G03)
-
12/07/2024 16:24
Alterado o assunto processual
-
12/07/2024 16:20
Despacho
-
12/07/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/04/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/04/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/04/2024 15:35
Determinada a intimação
-
17/04/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição
-
04/01/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2023 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2023 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Petição
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/02/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 18:42
Determinada a intimação
-
17/02/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2022 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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04/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2022 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2022 15:39
Determinada a intimação
-
27/10/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2022 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2022 12:52
Determinada a intimação
-
19/09/2022 12:39
Alterado o assunto processual
-
17/08/2022 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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