TRF2 - 5006736-14.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
-
07/08/2025 07:53
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006736-14.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ANACLETA BELAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA FALCAO (OAB RJ128970) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 62, SENT1): Passo à análise do preenchimento dos requisitos. 1) DEFICIÊNCIA A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no (evento 51, LAUDO1), o expert atestou que o menor autor apresenta Câncer de mama esquerda (CID.
C50). A patologia apresentada não ocasiona impedimento de longo prazo, e não obstruem sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação no (evento 59, OUT1).
A irresignação não merece prosperar.
Senão vejamos.
Os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
Saliento que a concessão do benefício de LOAS exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimento ao requerente por prazo superior a 2 anos. Concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo o perito de confiança do Juízo, entendo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Sobre a referida questão, a qual se encontra pacificada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula de nº 48, a saber: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 48; Data de Julgamento: 25/04/2019; Data da Publicação: ALTERADA NA SESSÃO DE 25.4.2019 / DJe nº 40.
DATA: 29/04/2019; Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS" Sendo assim, eventual diagnóstico de incapacidade laborativa, se não concluído, pelo perito médico judicial, como impedimento de longo prazo, obstrutivo da plena e efetiva participação na sociedade, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Destarte, diante das informações contidas no laudo pericial, concluo que a parte autora não se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93, restando assim prejudicada a análise relativa aos demais requisitos.
Tal o contexto, o indeferimento administrativo, ainda que por motivo diverso, deve ser mantido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. A parte autora, em recurso (evento 68, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (evento 2, LAUDO1), o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 51, LAUDO1), a autora possui câncer na mama esquerda.
O perito afirmou que entre 24/09/2020 e 08/02/2022 houve incapacidade total e temporária, mas que atualmente a doença não gera impedimentos.Verifica-se, portanto, que o impedimento perdurou por 1 ano e 4 meses, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 09:28
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 13:10
Determinada a intimação
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21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2024 17:41
Juntada de Petição
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
27/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2024 16:49
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2024 10:46
Determinada a intimação
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14/08/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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14/06/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2024 08:47
Determinada a intimação
-
03/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS ANACLETA BELAO <br/> Data: 23/07/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROL
-
03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:08
Determinada a intimação
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27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:00
Determinada a intimação
-
30/04/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/03/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS ANACLETA BELAO <br/> Data: 16/04/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROL
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08/03/2024 14:37
Juntado(a)
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08/03/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 18:29
Redistribuído por sorteio - (CESOLBAIXAJ para RJNIG05S)
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05/03/2024 18:29
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/03/2024 18:29
Alterado o assunto processual
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05/03/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 20:09
Determinada a intimação
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31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2023 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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