TRF2 - 5075941-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075941-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE PAULA RIBEIROADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, em especial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que porventura lhes interessar com vistas ao regular prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, a se considerar a anulação da sentença proferida no evento 40.
Após, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:03
Determinada a intimação
-
08/09/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO40
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06/09/2025 11:35
Despacho
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075941-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO DE PAULA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E VÁLIDO EM NOME DA PARTE AUTORA OU EM NOME DE TERCEIRO COM JUNTADA DE DECLARAÇÃO DESTE, ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO PESSOAL DE RESIDÊNCIA E TAMBÉM CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A A LEI PROCESSUAL NÃO EXIGE A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, MAS SOMENTE A SUA INDICAÇÃO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA PARA PROSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 25, RECLNO1) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial (evento 22, SENT1).
Em suas razões recursais, afirma "Excelência, cumprimos todas as determinações impostas e cumpridas por este que vos escreve, sendo a última, O senhor Cláudio ora autor pelo limite imposto em não saber mexer no aplicativo da ré, cujo o problema segue e vem sendo discutido por todos os operadores do direito não é segredo para ninguém".
Afirma que "Informamos que o mesmo recebeu através do SMS e do telefone 135, numero fornecido pela ré, a sua negativa do processo administrativo, entretanto, concluímos que o único meio modico para realizar a devida prova através da gravação telefônica, prova essa produzido por nós, além do pedido do CNIS, feita ao juízo, assim como ordenado por vossa excelência ora o juiz de primeiro grau que negou a gravação" Requer, portanto, a anulação da sentença com reabertura da instrução processual. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, já que o ajuizamento de nova demanda pela parte autora, sem o atendimento do requisito discutido nesta ação, produziria o mesmo resultado.
No caso em análise, a parte autora requer a condenação da parte ré a lhe conceder benefício assistencial de prestação continuada.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir.
Transcrevo trecho da sentença: Conquanto devidamente intimada a regularizar a instrução processual, mediante apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda - comprovante de residência atualizado e válido, em nome da parte autora, ou em nome de terceiro com a juntada de declaração e identidade do terceiro; além da cópia do processo administrativo/indeferimento administrativo - conforme determina a lei processual civil, a parte autora desatendeu ao comando judicial (vide evento 15).
A reiterada intimação para o cumprimento de despachos que possibilitem o regular andamento do feito não está em consonância com o princípio constitucional da celeridade processual, além de causar sérios transtornos ao processamento de tantas outras demandas.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 201051010170410, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R 10.05.2012).
Assim, e a se considerar que a regra contida no § 1º do artigo 485 do CPC/15 se restringe ao procedimento comum, pois, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, necessário reconhecer a ocorrência da hipótese prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC/15.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/15.
Divijo de tal entendimento.
Inicialmente, em que pese a dificuldade de visualização das peças acostadas aos autos, devido ao seu tamanho, é possível a constatação de que o autor realizou o requerimento na seara administrativa.
Tal conclusão é possível a partir dos documentos acostados ao evento 1, ANEXO17 e ao evento 1, ANEXO16, corroborados pelo relatório encaminhado pela própria autarquia (evento 2, INF4). Veja-se: Com efeito, o processo administrativo extraído do Sistema SAT, da Dataprev, demonstra que o requerimento foi devidamente realizado (evento 31, PROCADM1).
No que concerne ao comprovante de residência, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Como se vê, o CPC dispõe que a parte indicará a sua residência.
Para tanto, a parte autora juntou declarações de residência no evento 1, END6 evento 8, END8e evento 13, END3, indicando residir na Rua Engenheiro Luiz Machado, 17, Coelho Neto, em companhia da Sra Catia Maria Ribeiro, que, inclusive, consta como membro do grupo familiar no Cadastro Único apresentado no evento 9, ANEXO2.
Desta forma, em que pese o zelo do juízo, a mera declaração de residência firmada por aquele que quer provar tal fato, sob as penas da lei, se presume verdadeira, na forma da Lei nº 7.115/83. Além disso, como exemplo, a declaração emitida por associação de moradores de determinada comunidade é, usualmente, aceitável no meio jurídico, diante da precariedade de documentação de moradores de áreas mais carentes e/ou violentas.
Com efeito, a jurisprudência acabou por elastecer a maneira de comprovação de residência, adequando-se, portanto, à realidade pela qual passa grande parte da população: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Neurilene Veloso da Silva Moraes contra sentença, na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em suas razões recursais, alega que sempre exerceu atividade rural e que os requisitos necessários para prosseguimento da ação foram devidamente cumpridos.
Alega que a lei processual não exige a juntada do comprovante de endereço, mas, tão somente, a sua indicação. 2. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os artigos 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 3. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. ( AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013) (TRF1, AC 1012009-16.2022.4.01.9999, Relator Desemb.
Fed.
João Luiz de Sousa, p. 19/09/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLARADO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. - A parte autora declarou seu endereço residencial e um endereço de correspondência, afirmando que “os Correios não entregam correspondência em referido endereço em razão de tratar-se de zona rural”.- Todos os documentos emitidos em nome da parte autora trazidos à baila remetem à cidade de Mococa, onde nasceu e declara residir.
Nos dados do CNIS, o endereço da parte autora é de Mococa e as comunicações das decisões do INSS são enviadas ao mesmo logradouro.
Os documentos médicos emitidos por órgão público ou por particulares são todos de Mococa.- De excessivo rigor exigir outros documentos além daqueles juntados, até mesmo porque, como bem defende a segurada, a imposição não tem amparo legal (CPC, art. 319), devendo tomar-se como bastante o esclarecimento da parte. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018743-45.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 13/03/2024) Deste modo, não há como negar que a comprovação de residência da parte autora foi devidamente realizada com a juntada das declarações pela recorrente.
Assim, é de ser aplicada a parte final do enunciado 18/TRRJ, eis que a sentença extintiva implicou negativa de jurisdição.
Portanto, deve ser anulada a sentença, para que se prossiga a ação.
Por estas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem. Submeto a presente decisão ao referendo da Turma. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5075941-56.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: CLAUDIO DE PAULA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
11/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:19
Conhecido o recurso e provido
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 20:55
Juntado(a)
-
09/07/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 08:29
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/09/2024 21:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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