TRF2 - 5004371-64.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 18:57
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRO JEZIO SILVA <br/> Data: 15/09/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA EDUA
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31/07/2025 11:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004371-64.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALESSANDRO JEZIO SILVAADVOGADO(A): CAMILA REZENDE DE PAULA DUARTE (OAB RJ249154) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações constantes na petição do evento 10, EMENDAINIC1, constata-se que a decisão administrativa fixou a data de cessação do benefício do autor no mesmo dia da realização da perícia médica, o que invibializou a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício.
Assim, considero presente o interesse de agir. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica geral ou clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 12, OUT2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (evento 12, OUT1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
30/07/2025 16:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:19
Juntado(a)
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30/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004371-64.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALESSANDRO JEZIO SILVAADVOGADO(A): CAMILA REZENDE DE PAULA DUARTE (OAB RJ249154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que ALESSANDRO JEZIO SILVA requer que o INSS seja condenado a restabelecer benefício por incapacidade temporária NB 7189280511.
Vale ressaltar que o presente processo está inserido no módulo Tramitação Ágil e veio encaminhado para este Juízo com a mensagem automática do sistema, com o seguinte texto: "AVISO DE SISTEMAREGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 10Benefício cessado sem pedido de prorrogação: 7179093620".
Sendo assim, houve a necessidade de análise da petição inicial, na íntegra, o que não se alinha com a modalidade na qual o processo está inserido.
Dessa forma, determino que a Secretaria providencie os meios necessários para a retiratada da presente ação do módulo Tramitação Aǵil.
Passo a analisar a petição inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Apreciarei o pedido da tutela na prolação da sentença, tendo em vista o requerido pela parte autora em seu pedido inicial.
A parte autora alega que formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária, sob o número NB NB 7189280511, em 12/12/2014.
Entretanto, o benefício foi concedido com data de início em 20/02/2025 e cessação em 27/05/2025.
Contudo, sustenta que ainda não está apto para retornar ao trabalho. Alega, ainda, que o INSS fixou a data da incapacidade em 20/02/2025, sem considerar a DER em 12/12/2024.
Por isso, requer o pagamento retroativo desde a data de entrada do requerimento. De acordo com a decisão anexada no evento 1, OUT8, o benefício 718.928.051-1 foi deferido com o início em 20/02/2025 e cessação em 26/05/2025, de forma que o autor, no caso de ainda não se encontrar apto para retornar ao trabaho, deveria solicitar nova perícia 15(quinze) dias antes da cessação.
Entretanto, não foi localizado nos autos nenhum documento que pudesse comprovar que a parte autora solicitou a prorrogação do benefício em questão.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: documento que comprove o indeferimento administrativo de pedido prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 718.928.051-1, formulado junto ao INSS, visto que, no documento anexado no evento 1, OUT8, constata-se que o pedido da parte autora foi deferido, com data de início em 20/02/2025 e cessação em 26/05/2025, e, no caso de ainda necessitar de afastamento do trabalho, o requerente deveria solicitar nova perícia 15(quinze) dias antes da cessação do benefício. Dessa forma, no caso de eventual indeferimento, restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à parte autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício ou de recurso administrativo, nos termos da decisão da TNU (julgado em 17/03/2022), no enfrentamento do Tema 277, no sentido de que: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:19
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 14:41
Juntado(a)
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27/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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