TRF2 - 5041227-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:53
Determinada a intimação
-
15/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041227-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA DIASADVOGADO(A): LUCIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ221263) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
05/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:36
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041227-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: PAULO HENRIQUE BATISTA DIASADVOGADO(A): LUCIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ221263)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 14/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041227-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO HENRIQUE BATISTA DIASADVOGADO(A): LUCIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ221263)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 30/11/2018.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/11/2018.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 13:04
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 21:47
Juntada de Petição
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23/02/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO HENRIQUE BATISTA DIAS <br/> Data: 17/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CA
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31/10/2024 16:46
Juntada de Petição
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23/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:42
Determinada a intimação
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31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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19/06/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIOJE07S)
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19/06/2024 12:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/06/2024 11:42
Declarada incompetência
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18/06/2024 18:16
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00