TRF2 - 5010894-81.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010894-81.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: CLAUDIO DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)ADVOGADO(A): GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492)ADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO DE SOUZA LOPES em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial constituído nos presentes autos.
O ente público apresentou impugnação, no evento 44, reiterando seus cálculos no evento 36.
Proferida decisão no evento 52, determinando remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo), para apuração de eventuais valores a pagar.
Parecer e cálculos do setor contábil, nos eventos 56/57.
Intimadas as partes para manifestação acerca dos apontamentos da Divisão de Cálculos, a parte autora não se manifestou (evento 63) e o ente público manifestou concordância com os cálculos (evento 61). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Primeiramente, vale destacar que a jurisprudência já consolidada no âmbito do TRF da 2ª Região proclama a validade/legalidade de o juiz valer-se dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARECER DO CONTADOR JUDICIAL – HONORÁRIOS - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – [...] 2 - Esta colenda Corte tem se posicionado no sentido de acolher os cálculos ofertados pelo Contador Judicial, por serem estes desprovidos de qualquer interesse e executados de acordo com as normas legais devendo, assim, prevalecer sobre aqueles que visam ao interesse de qualquer das partes envolvidas na lide.
Precedentes: AGRESP nº 200300993198, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 06/11/2003, publicado em 19/12/2003, pg. 333 e AC 200251010152319, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
MARCELO PEREIRA, julgado em 22.07.2008, publicado no DJU de 29.07.2008, pg. 159. [...] (TRF da 2ª Região, AC 200651010190806, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/04/2009).
Ante a ausência de impugnações atinentes ao parecer da Contadoria do Juízo, desnecessárias maiores considerações. 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos no evento 57. 1.1 Sem condenação em honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e Lei 10.259/2001.
Intimem-se as partes. 2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.1 Tendo em vista a petição e contrato de honorários juntados (evento 1 - CONHON4), DEFIRO a retenção dos honorários contratuais, na forma como ali indicada, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento) destacado do valor devido ao autor, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor do advogado indicado.
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório). 3.
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples. 3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 10 dias);b) Preclusa as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; e) Após a transmissão, suspender o processo. -
07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 21:34
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT02
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14/02/2025 21:33
Juntada de Informações da Contadoria
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03/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/11/2024 16:07
Remetidos os Autos - ESVIT02 -> ESVITDCAL
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19/11/2024 16:07
Decisão interlocutória
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23/09/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2024 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/05/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 20:29
Juntada de Petição
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30/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 19:23
Decisão interlocutória
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30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:26
Determinada a intimação
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01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 17:31
Determinada a intimação
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16/08/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 22:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2023 14:36
Juntada de Petição
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19/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:49
Determinada a intimação
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18/06/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2023 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2023 12:37
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2023
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06/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/05/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2023 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2023 16:12
Juntada de Petição
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12/04/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 15:56
Determinada a citação
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12/04/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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