TRF2 - 5001418-33.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001418-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROSENIR PESSANHA DAMASIOADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO A autora, inicialmente, afirmou que "era cônjuge do segurado ALFIERES OLIVEIRA SANTOS", "oficializaram sua união no dia 19 de outubro de 2001" e "os mesmos eram casados" (evento 1, INIC1). Intimada a emendar a inicial (evento 5, DESPADEC1), com a juntada de documentos, entre os quais certidão de casamento, a parte autora, antes da citação da parte ré, alterou a causa de pedir e informou que "vivia em União Estável com o segurado ALFIERES OLIVEIRA SANTOS, portanto, não oficializaram a relação conjulgal de ambos" (evento 8, PET1).
Nos pedidos de pensão por morte a legislação exige início de prova material contemporânea que demonstre existência de união estável nos 24 meses que antecederam o óbito do segurado instituidor (artigo 16, §§ 5º e 6º da lei nº 8.213/91, com redação dada pela lei nº 13.846/2019 e artigo 22, § 3º do decreto 30/48/99, com redação dada pelo decreto nº 10.410/2020). Para comprovação do vínculo deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos e poderão ser aceitos, dentre outros: Comprovantes de residência do (a) falecido (a) instituidor (a) e da parte autora, emitido em até 02 anos antes do óbito; Certidão declaratória de união estável lavrada em cartório antes do óbito do (a) segurado (a) instituidor (a);certidão de nascimento de filho havido em comum;certidão de casamento religioso;declaração do imposto de renda do (a) segurado (a), em que conste o (a) interessado (a) como seu dependente ou vice-versa;comprovante de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste a parte autora como responsável pelo (a) falecido (a);fotos recentes do casal;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;cadastro do (a) interessada como dependente do (a) falecido (a) instituidor (a) em plano de saúde ou plano funerário;cópia de perfis em redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis para comprovar a convivência em união estável. Todavia, mais uma vez, em réplica, a autora voltou a afirmar que "o casal era legalmente casado desde 19 de outubro de 2001, conforme certidão acostada aos autos" (evento 23, REPLICA1).
Diante das informações contraditórias, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: I. esclarecer se era casada com o de cujus ou se vivia em união estável com ele; II. em caso de casamento, trazer aos autos a certidão de casamento alegada no evento 23, REPLICA1; III. em caso de união estável, conforme previamente informado na petição do evento 8.1, complementar a prova documental, apresentando documentos aptos a comprovar a existência de união estável nos 24 meses anteriores à data do óbito do falecido segurado.
Com a juntada, INTIME-SE a parte contrária para manifestação em igual prazo.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001418-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROSENIR PESSANHA DAMASIOADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
14/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:15
Determinada a intimação
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28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:01
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:57
Juntado(a)
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28/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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