TRF2 - 5048098-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50071004920254020000/TRF2
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22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 7,66 em 07/08/2025 Número de referência: 1365349
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01/08/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048098-82.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANNA PAULA LIMA SOARESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar o direito líquido e certo da impetrante de optar pela forma de recebimento da indenização prevista no Artigo 19-A, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, ou seja, em 2 (duas) parcelas (30% após 36 meses e 70% após 48 meses de permanência no Projeto) ou em parcela única (100% após 48 meses de permanência no Projeto), devendo a Administração Pública Federal, por meio do Ministério da Saúde, providenciar os meios necessários para que essa opção seja formalizada no ato de adesão da impetrante ao programa ou, na impossibilidade de retroagir o ato formal, em momento oportuno que garanta o exercício do direito de escolha antes da exigibilidade do pagamento da indenização.
Julgar improcedente o pedido da impetrante de equiparação aos profissionais beneficiários do FIES para fins de recebimento da indenização diferenciada prevista no Artigo 19-B da Lei nº 12.871/2013, dada a natureza de incentivo governamental específico, que se enquadra na discricionariedade administrativa e na isonomia material.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Dispensada intimação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 19:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071004920254020000/TRF2
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30/07/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007100-49.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:21
Concedida em parte a Segurança
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30/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071004920254020000/TRF2
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03/06/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071004920254020000/TRF2
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048098-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANNA PAULA LIMA SOARESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção Período 19.05 a 23.05.25.
Processo em ordem.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANNA PAULA LIMA SOARES em face do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, no qual pleiteia, em síntese, que seja determinado à autoridade impetrada que possibilite à impetrante a escolha da melhor condição de pagamento da indenização compensatória prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, tomando todas as medidas necessárias para garantia do seu direito, sob pena de multa diária.
Para tanto, a impetrante alega que é médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, atuando em área de difícil fixação.
Aduz que não lhe foi oferecida a possibilidade de optar pela indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, conforme estabelecido na legislação aplicável, tendo a autoridade coatora, em resposta administrativa, informado que as indenizações previstas necessitam de regulamentação pelo Ministério da Saúde. É o relatório.
Decido.
Da tutela provisória Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Com efeito, a impetrante pleiteia o reconhecimento do direito a indenização pela atuação no Programa Mais Médicos, que seria devida apenas após determinados períodos (36 e 48 meses), conforme previsto na própria legislação invocada (art. 19-A, §1º, da Lei nº 12.871/2013).
Considerando que, segundo informação constante do evento 1, INIC1, página 4, a impetrante atua no Programa desde 23/09/2024, ou seja, há menos de um ano, não se verifica urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que eventual direito à indenização somente se materializaria após o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
A despeito disso, não se pode ignorar que há outras irregularidades no processo que devem ser sanadas para o regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, o pedido de antecipação da tutela deve ser indeferido.
Do valor da causa e das custas processuais Verifico que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
No ponto, o art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Complementarmente, o art. 292, II e V, do mesmo diploma legal, dispõe que o valor da causa constará da petição inicial e será, respectivamente, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida e na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Na espécie, trata-se de pedido de indenização correspondente a 40% (ou subsidiariamente 10%) do valor total das bolsas percebidas durante o período de 48 meses no Programa Mais Médicos, o que evidentemente ultrapassa o valor atribuído à causa.
Dessa forma, deverá a impetrante retificar o valor da causa.
Além disso, observo que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, requisito indispensável para o regular processamento do feito, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.DETERMINO à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para:a) retificar o valor atribuído à causa, fazendo-o corresponder ao conteúdo econômico do pedido, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, considerando, se for o caso, as prestações vencidas e vincendas, conforme o disposto no art. 292, §§1º e 2º do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; eb) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso não sejam cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
Por outro lado, cumpridas as determinações, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12 da mesma lei, e intime-se a pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se. -
19/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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