TRF2 - 5002526-46.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002526-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MAURO JOSE RIBEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): NOEMI RIBEIRO SILVA (OAB RJ217257) DESPACHO/DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que o documento evento 1, PROC4 foi assinados pela plataforma GOV.BR.
Todavia, a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe o seguinte: "Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais;" (grifei) A exigência de assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, para processos judiciais eletrônicos, decorre do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei nº 11.419/06: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. (grifei) Faz-se mister destacar a distinção entre a assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos.
Sobre o tema, colaciono o voto do Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838: A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual.
A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001.
A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I).
A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário.
Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha).
Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001.”(AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade de representação processual quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração.
II - No mesmo prazo: a) Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC), e; b) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VI - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S)
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02/07/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 22:15
Juntada de Petição
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURO JOSE RIBEIRO DA ROCHA <br/> Data: 03/06/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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01/04/2025 20:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG)
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01/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 16:51
Juntado(a)
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01/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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